TJDFT - 0705640-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0705640-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Marluce Franklin Alencar D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, nos autos do processo nº 0714613-91.2023.8.07.0006, assim redigida: “A autora novamente requer a majoração da multa vez que as rés não cumpriram a antecipação de tutela deferida.
Pugna, também, pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos autos a multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer foi majorada em duas oportunidades, sendo a última em 23/12/2023, quando foi alterada para 10.000,00 limitada provisoriamente a R$150.000,00.
A tutela foi antecipada pela decisão ao Id 176570315, proferida em 27/10/2023.
Conforme certidão ao Id 176741050, a segunda ré foi intimada para o cumprimento da ordem judicial em 30/10/2023.
A primeira ré foi intimada em 09/11/2023, conforme diligência ao Id 177720424.
Considerando que ainda não decorridos 15 dias úteis da última alteração, deixo de majorar a multa neste momento processual.
O pedido poderá ser reiterado no futuro.
Em que pese decorrido mais de 60 dias da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, as rés insistem em não atender o comando judicial.
A providência a ser tomada pelas rés tem caráter de urgência, face ao estado de saúde da autora.
A inação demonstra o descaso para com a Justiça e a desídia no cumprimento da ordem judicial.
A conduta representa, à toda evidência, ato atentatório à dignidade da justiça e não pode ser tolerada.
O caso reclama a aplicação de sanção pecuniária, a fim de que as partes se atentem ao dever de cumprir com as decisões judiciais.
Assim, em atenção ao disposto no art. 77, IV do CPC, considerando que a conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, condeno as rés ao pagamento de multa equivalente à 10% do valor dado à causa.
A multa deverá ser paga no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Vencido o prazo retro, intime-se a Fazenda Pública do DF para adoção das medidas pertinentes.
Sem prejuízo, anote-se conclusão para decisão saneadora.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 55732506), preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual e, consequentemente, a impossibilidade de cumprir eventual ordem judicial emitida pelo Juízo singular.
Também alega que a multa cominatória diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial impugnada foi estabelecida pelo Juízo singular em montante excessivo e desproporcional, situação que pode configurar enriquecimento sem causa da recorrida.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a imediata produção de efeitos pela decisão agravada, bem como o subsequente provimento do recurso para reformar a decisão, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a extinção da multa cominatória ou, subsidiariamente, a redução da quantia referente à aludida multa.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos presentes autos (Id. 55812043). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém destacar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser integralmente conhecido.
No caso concreto sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade é revelada com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente, sendo certo que a necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
No situação em exame a ora recorrida propôs demanda contra as sociedades empresárias Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, que figuram como responsáveis solidárias no polo passivo da relação jurídica processual.
A decisão que a ora recorrente pretende impugnar (Id. 183208046 dos autos do processo de origem) já foi objeto de prévio recurso pela sociedade empresária Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Na ocasião, este Relator não conheceu o recurso.
Verifica-se que o objeto do presente recurso está contido no escopo dos agravos de instrumento nº 0705416-96.2024.8.07.0000, que foi anteriormente interposto pela sociedade empresária Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, que figura na posição de litisconsorte passiva em relação à recorrente.
Ademais, ambas os recursos articularam, em suas razões recursais, fundamentos similares, com a finalidade de impugnação das mesmas questões jurídicas.
Por essa razão, o recurso interposto previamente aproveita à recorrente, o que revela a ausência de interesse recursal na presente hipótese, nos termos do art. 1005, parágrafo único, do CPC.
Feitas essas considerações deixo de conhecer o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/02/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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