TJDFT - 0705673-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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16/09/2024 12:00
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:16
Conhecido o recurso de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705673-24.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 13ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 10:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/03/2024 21:18
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705673-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME AGRAVADO: JOSE ALEXANDRO PRUDENCIO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME contra a decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0730570-84.2022.8.07.0001 (id 177585726), integrado por embargos de declaração rejeitados (id 182388079), instaurado em desfavor de JOSÉ ALEXANDRO PRUDENCIO DA SILVA, que indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa no sistema SISBAJUD e ressaltou que decisão anterior já havia disposto sobre a mitigação da regra de impenhorabilidade do salário do executado.
Em suas razões, a recorrente/exequente sustenta, em suma, que busca a satisfação de crédito fundado em duplicatas no valor atual de R$17.853,79.
Assevera que é contraditória a alegação do juízo a quo acerca da impossibilidade de penhora do salário do devedor, porque ele próprio havia oferecido um acordo de R$500,00 em 32 parcelas, totalizando R$16.000,00, o qual foi rejeitado por ser inferior ao do débito atualizado.
Desse modo, defende que restou demonstrado que o devedor possui condições de pagar um valor mensal sem prejudicar o seu sustento e de sua família e que não há lógica em indeferir o pedido de constrição pelo menos no mínimo proposto pelo próprio devedor.
Aduz ainda que a quebra de sigilo bancário deve ser deferida diante dos indícios apontados de que o executado oculta patrimônio e possui renda extra e, em consequência, que seja revogada a gratuidade da justiça deferida.
Defende ainda a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para fins de quebra de sigilo bancário do executado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a quebra do sigilo bancário do executado ou que ele apresente todos os seus extratos bancários dos últimos meses.
No mérito, pugna que seja analisado novamente os pedidos de penhora mensal e quebra de sigilo bancário.
Preparo regular (ids 55814119 e 55814120).
Brevemente relatado.
Decido.
Verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira mínima da admissibilidade, ante a preclusão, inovação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Como é cediço, é o ônus da parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento, assim como deve estar nos limites do decidido, à luz do princípio da dialeticidade.
Com efeito, compulsando os autos originários, verifica-se que a petição que ensejou a decisão agravada (id 174241140), tão somente requereu a renovação de pesquisa via sistema SISBAJUD e reiterou o pedido penhora do salário do executado.
Por sua vez, a decisão ora agravada (id 177585726 - origem), indeferiu a referida pesquisa no sistema informatizado por já ter sido efetivada dois meses antes do novo requerimento e ressaltou que a mitigação da regra da impenhorabilidade já fora analisada pela decisão anterior de id 166464633 – origem, proferida em 25/07/2023.
Todavia, no presente agravo de instrumento, pretende a recorrente rediscutir a aludida decisão há muito preclusa sem demonstrar qualquer fato novo superveniente.
Igualmente, outra decisão a quo de 21/09/2023 (id 172604204 – origem), também fulminada pela preclusão, que havia rejeitada a impugnação a concessão da gratuidade da justiça.
Insta asseverar que o processo, sobretudo a fase executiva, compõe-se de uma verdadeira sucessão de atos com vistas à consecução de um fim específico, assim a preclusão das fases anteriores constitui uma de suas principais características, exatamente como forma de se evitar o alargamento indefinido das discussões, da marcha processual e prestigiar a segurança jurídica, à luz dos artigos 502, 505 e 507 do CPC.
Se não bastasse, a agravante ainda apresenta indevidamente pedido inédito de quebra de sigilo bancário, o qual não se confunde com a pesquisa SISBAJUD, não podendo assim ser invocada apenas em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos artigos 141 do CPC.
Portanto, seja pela preclusão, inovação recursal ou ausência de impugnação específica, o recurso não deve ser conhecido por se manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Dê ciência ao Juízo de origem.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
20/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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