TJDFT - 0700203-23.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:13
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:56
Juntada de carta de guia
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08/07/2025 13:45
Juntada de carta de guia
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04/07/2025 18:14
Expedição de Carta.
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04/07/2025 18:13
Expedição de Carta.
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30/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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19/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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18/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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07/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700203-23.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: VALÉRIA BARBOSA DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE CASTRO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de VALÉRIA BARBOSA DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE CASTRO, qualificados nos autos, acusando Valéria da prática de crime previsto no artigo 171, §3º, c/c artigo 61, II, "g", c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal, por 12 vezes, e Francisco da prática de crime previsto no artigo 171, §3º, c/c artigo 69, caput, ambos do Código Penal, por 12 vezes, nos seguintes termos (ID 179751992): "FATOS Nos meses de maio e junho de 2019, fevereiro, março e setembro de 2020, março, outubro e novembro de 2021, em 12 oportunidades, no Recanto das Emas, VALÉRIA e FRANCISCO, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, obtiveram para si vantagens ilícitas de R$ 2.964,00 (Valéria) e R$ 1.596,00 (Francisco) em prejuízo do Tesouro do Distrito Federal, mediante o desvio de cartões do Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar e a conversão em dinheiro dos créditos carregados nesses cartões, mediante a simulação da aquisição de material didático, partilhando as quantias geradas entre ambos.
DINÂMICA DELITUOSA Assim, valendo-se do acesso a esses cartões magnéticos, violando os deveres inerentes ao cargo público que desempenhava, VALÉRIA desviou 12 dessas cártulas vinculadas às pessoas de Nilmara Sousa Castro, Noélia Santana de Oliveira, Patrícia de Sousa Pinto, Raimunda Maria de Oliveira, Edicélia Santos de Oliveira, Thalysia Aparecida Souza da Silva, Zildene Pereira dos Santos, Ingrid Margarida da Silva, Lucélia da Silva Oliveira Madrid, Lucilene dos Santos, Luziene da Silva Alves e Maria Helena de Moura Correia, que foram apreendidos em residência, e mais 1 relacionado à Jéssica Antônia da Silva, que tinham gravados créditos financeiros repassados pelo Tesouro do Distrito Federal para serem utilizados na aquisição de material escolar no âmbito do Programa de Benefício Educacional-Social.
Na posse desses cartões, no dia 24/05/2019, VALÉRIA se dirigiu à loja TEND TUDO, localizada na Quadra 403, conjunto 20, lote 16, Loja 1, Recanto das Emas/DF, um dos estabelecimentos cadastrados no programa, onde se encontrou com FRANCISCO, que, mediante prévia combinação de repartirem os valores na proporção de 65% para um (Valéria) e 35% para o outro (Francisco), simulou a compra/venda de material escolar, creditando o estabelecimento a receber R$240,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Lucélia da Silva Oliveira Madrid, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou R$156,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
Na sequência, no dia 28/05/2019, VALÉRIA se dirigiu novamente à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$240,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Zildene Pereira dos Santos, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou outros R$156,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
No dia 30/05/2019, VALÉRIA se dirigiu novamente à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$840,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Patrícia de Sousa Pinto, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou outros R$312,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
Ainda em 2019, no dia 04/06/2019, VALÉRIA se dirigiu mais uma vez à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$320,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Lucilene dos Santos, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou outros R$208,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
Dando sequência às condutas, no dia 09/02/2020, VALÉRIA voltou à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar com o cartão do benefício social, creditando o estabelecimento a receber mais R$320,00 correspondentes ao valor gravado no mesmo cartão vinculado a Lucilene dos Santos, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou R$208,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
Mais uma vez, no dia 1º/03/2020, VALÉRIA se dirigiu novamente à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$240,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Patrícia de Sousa Pinto, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou outros R$156,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
Com o mesmo propósito de obterem vantagens ilícitas, no dia 06/03/2020, VALÉRIA se dirigiu novamente à loja TEND TUDO na posse de 2 carões, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$320,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Maria Helena de Moura Correia, e outros R$320,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Raimunda Maria de Oliveira, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou outros R$416,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
A seu turno, no dia 14/03/2020, VALÉRIA se dirigiu à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$640,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Luziene da Silva Alves, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou outros R$416,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
No dia 10/09/2020, VALÉRIA se dirigiu à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$320,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Nilmara Souza Castro, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou outros R$208,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
Já em 2021, no dia 25/10, VALÉRIA se dirigiu novamente à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$640,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Thalysia Aparecida Souza da Silva, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou outros R$416,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
Em seguida, nos dias 30/10 e 05/11/2021, VALÉRIA se dirigiu à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$23,00 e R$217,00, respectivamente, correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Noélia Santana de Oliveira, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou o total de R$156,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal.
Por fim, no dia 05/11/2021, VALÉRIA se dirigiu à loja TEND TUDO, onde se encontrou com FRANCISCO, que simulou outra compra/venda fictícia de material escolar, creditando o estabelecimento a receber mais R$240,00 correspondentes ao valor gravado no cartão vinculado a Jéssica Antônia da Silva4, o que de fato ocorreu.
Ato contínuo, FRANCISCO entregou outros R$156,00 em espécie a VALÉRIA, como parte da vantagem ilícita auferida em prejuízo do Distrito Federal, dinâmica que foi gravada em vídeo.
Nessas oportunidades, VALÉRIA e FRANCISCO se uniram para extrair os valores financeiros gravados em parte dos cartões desviados, mantendo a administração pública em erro mediante a simulação da operação comercial autorizada pelo programa social, obtendo para ambos vantagens econômicas ilícitas em prejuízo do Tesouro do Distrito Federal".
Foram apreendidos bens, conforme peças de ID's 112789248, 112789568 e 112789570, não havendo notícias de restituição.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2023 (ID 179770824).
Após a citação (ID's 181478427 e 181779667), foram apresentadas respostas escritas à acusação (ID's 182511258 e 184635547).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 186470844).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 206194111, foram colhidos os depoimentos da vítima Jéssica Antônia da Silva, das testemunhas Lucélia da Silva Oliveira Madrid, Noélia Santana de Oliveira e João Gualberto Freitas Luiz e interrogados os réus.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos (ID's 206194111 e 207989384 - Pág. 1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 207989384), por meio das quais pediu a procedência da pretensão punitiva estatal, aplicando aos réus as penas dos delitos cometidos, observando-se as consequências negativas de suas condutas.
Com relação a Valéria, considerar o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "g", do Código Penal.
Ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação dos danos para ambos os réus.
Além disso, quanto à dinâmica da prática dos delitos, considerar quatro conjuntos de crimes continuados.
Por fim, pleiteou a perda do cargo público de VALÉRIA, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal.
A Defesa do réu Francisco apresentou alegações finais por memoriais (ID 208050818), ocasião em que requereu, preliminarmente, a ausência de dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato qualificado; no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, com a consequente aplicação da pena mínima e em regime aberto e, por fim, quanto à dinâmica da prática dos delitos, considerar quatro conjuntos de crimes continuados.
A Defesa da ré Valéria apresentou alegações finais por memoriais (ID 208846186), ocasião em que requereu a condenação nas penas do artigo 171, caput, do CP.
Na aplicação da dosimetria da pena, seja considerada a primariedade da acusada, as atenuantes da confissão e da reparação do dano.
Além disso, a aplicação do artigo 171, §1º, do CP, com a substituição da pena de reclusão ou ainda, aplicar somente a multa.
Por fim, ressalta que a perda do cargo público é medida extrema, que somente deve ser aplicada nos casos de comprovada incompatibilidade entre a conduta do servidor e a função pública exercida, o que não se verifica na espécie.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
A Defesa do réu Francisco requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato qualificado.
A questão, a rigor, não é uma preliminar, mas se refere a matéria de mérito e, como tal, será analisada.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia são incontroversas, comprovadas principalmente pelos AAA de ID's 112789248, 112789568 e 112789570, pela ocorrência policial (ID 112789246), o documento ID 163961134 dos autos nº 0704257 95.2023.8.07.0019, pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (ID's 112789566 e 133472138), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão dos réus.
A vítima Jéssica Antônia da Silva relatou que esteve na delegacia; que mandaram uma mensagem para que a depoente desse um depoimento sobre o cartão de material escolar que havia sido extraviado; que pelo aplicativo do BRB viu que tinha um saldo no cartão e que depois de quatro dias o saldo tinha sido usado; que foi até a regional de ensino e foi informada que o cartão realmente deveria estar lá, mas que tinha sido extraviado; que a pessoa que a atendeu na regional de ensino achou estranho que o cartão não estivesse lá; que nesse ano a depoente teve que arcar com o material escolar da filha; que não recebeu nenhum valor atrasado; que por ano recebe um valor por cada filho, de uma vez; que a depoente tem um filho; que o valor era R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), salvo engano.
A testemunha Lucélia da Silva Oliveira Madrid disse que em 2022 tinha três filhos matriculados na rede pública; que a depoente recebia um cartão pra material escolar; que não soube que foi emitido um cartão em nome da depoente em 2022; que foi atrás e soube que não tinha saído para a depoente; que nas escolas não constava que tinha recebido o cartão; que nas escolas eles avisam quando sai; que o nome da depoente não estava lá; que não chegou a ir na Coordenação Regional de Ensino; que em 2024 recebeu; que quando foi ao banco em 2023, constava que a depoente tinha recebido o cartão em 2019.
A testemunha Noélia Santana de Oliveira declarou que já teve filho e neto matriculado na rede pública do Recanto; que não sabe se teve um cartão de benefício para comprar material escolar; que não se lembra de ter recebido esse cartão; que pelo que se lembra não tem nenhum cartão para compra de material escolar; que conhece a papelaria indicada na denúncia; que já fez compra lá, mas não usou o cartão do governo.
A testemunha, João Gualberto Freitas Luiz relatou que conhece o réu há 30 anos; que nunca viu o réu envolvido com a Justiça; que ele é uma pessoa séria e trabalhadora; que é de confiança.
Em seu interrogatório, o réu Francisco Gomes de Castro disse que são verdadeiros os fatos; que a corré chegava para passar o cartão; que ela chegava dizendo que estava precisando de dinheiro; que o depoente não tinha lucro; que as pessoas chegavam chorando; que ela realmente pegava algumas mercadorias; que o que restava dava em dinheiro; que houve esse acerto de o depoente ficar com uma parte; que com a taxa da máquina e o imposto do governo o depoente não ficava com nada; que o depoente é o dono da papelaria; que não sabia que os cartões que a ré apresentava eram roubados; que o depoente tem a papelaria há uns 30 anos; que está arrependido pelo erro.
Valéria Barbosa de Oliveira em seu interrogatório declarou que quer ressaltar que os cartões foram pegos de uma vez só; que estava passando por um momento difícil, com separação e quatro filhos, endividada e devendo agiotas; que ia passando os cartões na papelaria; que a depoente trabalha na regional de ensino e é concursada; que o ajuste era de ir até a papelaria e uma parte do dinheiro ficava com a depoente e outra com o corréu; que todos os servidores do setor eram responsáveis pelos cartões; que o concurso da depoente é para merendeira; que a depoente passava o cartão como se fosse comprar o material; que os cartões às vezes ficavam em cima da mesa e às vezes ficava num armário que não tinha tranca; que os cartões ficaram na posse da depoente e à medida em que ficava sem dinheiro, pegava um cartão e ia até a papelaria; que a depoente dizia para o corréu que os cartões eram de sobrinhos e vizinhos; que a depoente dizia que a pessoa estava precisando e ia até a papelaria; que a depoente dizia para o corréu que havia imposto sobre o cartão e que o valor que ficava com ele era para justificar o gasto.
Verifica-se, assim, que há prova suficiente no sentido de que os denunciados incorreram na prática criminosa narrada na denúncia, obtendo vantagem ilícita em prejuízo da vítima Distrito Federal, mediante meio fraudulento, consistente na utilização dos valores creditados nos cartões do Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar, que tinham a finalidade específica de atender aos alunos das escolas públicas do Recanto das Emas.
Consta dos autos que a acusada Valéria, valendo-se do cargo público que desempenhava na Unidade Regional de Apoio e Infraestrutura Educacional da Coordenação Regional de Ensino de Recanto das Emas, desviou 12 (doze) cartões que seriam destinados aos beneficiários alunos das escolas do Recanto das Emas, que tinham créditos financeiros repassados pelo Tesouro do Distrito Federal para serem utilizados na aquisição de material escolar no âmbito do Programa de Benefício Educacional Social.
Assim, o crime foi praticado por Valéria com violação do dever inerente ao cargo, conforme consta no artigo 61, inciso II, "g", do Código Penal.
Além disso, ficou comprovado nos autos que, na posse dos cartões, Valéria se dirigiu ao estabelecimento comercial TEND TUDO, cadastrado no programa, no período compreendido entre maio de 2019 a novembro de 2021 e, em conluio com o corréu Francisco, proprietário da referida loja, ajustaram de repartir os valores na proporção de 65% para Valéria e 35% para Francisco, mediante a simulação da compra/venda de material escolar, creditando para o estabelecimento os valores gravados nesses cartões e partilhando a quantia entre os réus na proporção mencionada.
As testemunhas Jéssica, Lucélia e Noélia, ouvidas em Juízo, relataram que não tiveram acesso aos valores do benefício do Governo Federal, que foram obtidos indevidamente por Valéria e Francisco, conforme comprovado nos autos.
Em Juízo, ambos os réus, embora de forma parcial, confirmaram, na essência, as condutas delituosas narradas na denúncia.
Sobre a alegação de ausência de dolo específico feita pela Defesa do acusado Francisco, consta dos autos, repito, que o delito foi cometido em detrimento do patrimônio do Distrito Federal, uma vez que os cartões eram enviados à Unidade Regional de Apoio e Infraestrutura Educacional da Coordenação Regional de Ensino de Recanto das Emas, local onde VALÉRIA trabalhava ao tempo dos fatos.
Ficou demonstrado que os réus, voluntariamente, em conluio, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo alheio com o uso dos cartões e que os valores neles creditados eram de propriedade do Distrito Federal e tinham a finalidade específica de atender aos alunos das escolas públicas do Recanto das Emas, beneficiários do Programa Auxílio Brasil para aquisição de material escolar.
Assim, a conduta por eles praticadas amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 171, §3º, do CP, não havendo que se falar em ausência de dolo específico por parte de Francisco.
E, aqui, é irrelevante aferir se o acusado obteve diretamente para si a vantagem pecuniária.
Ressalto, nesse particular, que o delito de estelionato é consumado com a obtenção de vantagem "para si ou para outrem".
Prosseguindo, os réus repararam o dano (depósitos de ID's 206319575 e 206319576 e 206325869), merecendo, também, o benefício da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP.
Assim sendo, ficou comprovado nos autos que, em função da ação criminosa, os acusados auferiram lucro indevido, conforme narrado acima.
A causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, como já adiantado, foi devidamente comprovada nos autos.
Com efeito, é incontroverso que a ação criminosa foi cometida em desfavor de entidade de direito público, a saber: o Distrito Federal, em nome de quem atuava a ré Valéria.
Assim sendo, reconheço a incidência da mencionada causa de aumento de pena, diante disso, não é possível acolher a tese da Defesa de Valéria para a condenação nas penas do artigo 171, caput, do CP.
Também não é possível acolher o pedido de aplicação do artigo 171, §1º, do CP, porque foi obtida vantagem indevida pelos réus no valor aproximado de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e que tinha por finalidade benefício social relacionado com fornecimento de material escolar para fomentar a educação de beneficiários, que eram pessoas de baixa renda.
Em que pese tenha a Defesa de Francisco alegado que as provas não são suficientes para a condenação, postulando pela absolvição desse réu, em sede de audiência de instrução e julgamento foi demonstrada claramente a ordem e a dinâmica dos fatos que embasaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e estão de acordo com a confissão dos réus, além de confirmarem a autoria de Francisco e Valéria.
Dito isso, passo à análise da continuidade delitiva.
Em alegações finais, o Ministério Público, quanto à dinâmica da prática dos delitos, postulou pela consideração de quatro conjuntos de crimes continuados, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Com efeito, há prova de 04 (quatro) condutas praticadas entre maio e junho de 2019; 04 (quatro) entre fevereiro e março de 2020; 01 (uma) em setembro de 2020; e 03 (três) entre outubro e novembro de 2021.
Conforme a jurisprudência consolidada, é possível admitir a ocorrência de crime continuado em relação a condutas cometidas no espaço de até 30 dias.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP.
INOCORRÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de atipicidade da conduta foi lançada no recurso especial apenas em razão de ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF.
Assim, inadequado o recurso especial, devendo ser mantido seu não conhecimento. 2.
Das 16 condutas, o Tribunal de origem reconheceu o lapso temporal entre as 9 primeiras, mitigando o lapso temporal de 30 dias, a evidenciar que não poderia fazer o mesmo para as demais com maior distanciamento no tempo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.051.927/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA.
QUANTUM.
DIMINUIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois embora os crimes sejam da mesma espécie, foram praticados em datas completamente distintas, com lapso temporal superior a trinta dias. 2.
O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, diminuir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto. (Acórdão 1127280, 20170110177208APR, Relator(a): JAIR SOARES, , Relator(a) Designado(a):ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.
Pág.: 133/136) Sendo assim, é possível acolher o pleito de condenação a quatro séries de estelionatos majorados.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR a ré VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do crime previsto no artigo 171, §3º, c/c artigo 61, II, "g", na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, por 4 vezes; - CONDENAR a ré FRANCISCO GOMES DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 171, §3º, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, por 4 vezes.
Passo à dosimetria, valendo-me dos mesmos fundamentos para cada crime cometido.
VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que a acusada não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade da ré, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença das atenuantes da confissão espontânea e da reparação dos danos e da agravante da violação do dever inerente ao cargo (61, inciso II, g, do CP), razão pela qual faço a devida compensação.
Em que pese a presença de duas atenuantes e de uma agravante, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, mesmo com a presença de atenuantes, a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena, mas constato a presença da causa de aumento do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público (art. 171, §3º, do CP), razão pela qual majoro a pena média em 1/3 (um terço), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, para cada estelionato cometido.
Como dito acima, os delitos foram cometidos em continuidade delitiva em quatro momentos distintos.
Entre maio e junho de 2019 foram 04 (quatro) condutas.
Aplicando a regra do art. 71, caput, do CP, aumento a pena cominada em 1/4, chegando a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa.
Entre fevereiro e março de 2020 foram 04 (quatro) condutas.
Aplicando a regra do art. 71, caput, do CP, aumento a pena cominada em 1/4, chegando a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa.
Em setembro de 2020 a ré cometeu apenas um crime, cuja pena já foi aplicada acima.
Por fim, entre outubro e novembro de 2021 foram 03 (três) condutas.
Aplicando a regra do art. 71, caput, do CP, aumento a pena cominada em 1/5, chegando em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, mais 15 (quinze) dias-multa.
Somando as penas aplicadas acima, chega-se à PENA FINAL de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
O regime inicial é o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
Por fim, não há como acolher o pedido da acusação para que seja decretada a perda do cargo público ocupado pela ré VALÉRIA, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal.
Isso porque, apesar de reprovável a conduta da acusada, os fatos ocorreram entre os anos de 2019 e 2021 e, desde então, não há notícia de prática de novos delitos pela sentenciada, sendo ela ré primária.
Além disso, analisando a folha de antecedentes penais (ID 179769648), não há notícia de outros fatos desabonadores em sua conduta como servidora pública do DF.
Houve, ainda, reparação do dano causado.
Por fim, a ré é pessoa de baixa renda, sendo que a perda do cargo seria resposta excessivamente gravosa às condutas cometidas.
A pena privativa de liberdade é, portanto, suficiente.
Indefiro o pleito formulado.
FRANCISCO GOMES DE CASTRO Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença das atenuantes da confissão espontânea e da reparação dos danos e da ausência de agravantes.
Todavia, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, mesmo com a presença de atenuantes, a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena, mas constato a presença da causa de aumento do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público (art. 171, §3º, do CP), razão pela qual majoro a pena média em 1/3 (um terço), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, para cada estelionato cometido.
Como dito acima, os delitos foram cometidos em continuidade delitiva em quatro momentos distintos.
Entre maio e junho de 2019 foram 04 (quatro) condutas.
Aplicando a regra do art. 71, caput, do CP, aumento a pena cominada em 1/4, chegando a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa.
Entre fevereiro e março de 2020 foram 04 (quatro) condutas.
Aplicando a regra do art. 71, caput, do CP, aumento a pena cominada em 1/4, chegando a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa.
Em setembro de 2020 a ré cometeu apenas um crime, cuja pena já foi aplicada acima.
Por fim, entre outubro e novembro de 2021 foram 03 (três) condutas.
Aplicando a regra do art. 71, caput, do CP, aumento a pena cominada em 1/5, chegando em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, mais 15 (quinze) dias-multa.
Somando as penas aplicadas acima, chega-se à PENA FINAL de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
O regime inicial é o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
IV.
Disposições Comuns e Determinações finais Houve reparação do dano.
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de ID's 112789248, 112789568 e 112789570.
Adote a Secretaria Cartorária as providências necessárias à restituição dos objetos indicados nos itens 1 e 2 do auto de apresentação e apreensão de ID 112789570 à pessoa de Valéria, acaso ainda não tenham sido restituídos, expedindo o competente alvará, se necessário.
Acaso esta não restitua o referido objeto em 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença, ou informe o desinteresse na restituição, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Em caso de implementação desta última determinação, proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Em relação aos objetos indicados nos itens 3 e 4 do auto de apresentação e apreensão de ID 112789570, os quais, conforme a prova oral colhida nos autos, foram utilizados na prática do crime, DECRETO o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Os demais itens constantes dos AAA de ID's 112789248 e 112789568 ainda não foram restituídos.
Transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação quanto aos objetos descritos nos AAA de ID's 112789248 e 112789568, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se os réus e suas Defesas Técnicas, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
30/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:03
Juntada de termo
-
26/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700203-23.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES DE CASTRO Inquérito Policial nº. 1600/2021 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Nesta data, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700203-23.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES DE CASTRO Inquérito Policial nº. 1600/2021 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Nesta data, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
19/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:40
Juntada de gravação de audiência
-
02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
01/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700203-23.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: VALÉRIA BARBOSA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO A Defesa de VALÉRIA postulou a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de que, reconsiderando seu entendimento anterior, promova o oferecimento de uma proposta de Acordo de Não Persecução Penal à acusada.
Em caso negativo, requereu a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público (ID 205068549).
Franqueado o contraditório, o Ministério Público, ID 205175814, oficiou pelo indeferimento do pedido.
Por meio da decisão proferida em 16/02/2024 (ID 186470844), o processo foi devidamente saneado, ocasião em que afastada a possibilidade de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito, resultando na designação de audiência de instrução para o dia 1º/08/2024, às 15h30min.
De acordo com a manifestação ministerial inicial, há impedimento à concessão do acordo de não persecução penal – ANPP, conforme ID's 179751992 e 205175814.
Com efeito, da norma processual que rege o benefício, destacam-se, entre outras, duas conclusões lógicas extraídas do art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP: i) a medida é possível para a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; ii) o ANPP não constitui um direito subjetivo do investigado/acusado, cabendo ao órgão ministerial, na condição de titular absoluto da ação penal pública, propor referido acordo conforme as peculiaridades do caso concreto e se considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal (AgRg no REsp 2086519/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2023, DJe 11/10/2023).
As alegações trazidas pela Defesa quanto à ocorrência de crime único, no entanto, se confundem com o próprio mérito da demanda penal, de sorte que é imprescindível o avanço da marcha processual e a coleta da prova em contraditório judicial a fim de ser possível julgamento sereno sobre a acusação formalizada.
INDEFIRO, portanto, o pedido defensivo e sem nenhuma interrupção ou suspensão do feito, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA DATA DESIGNADA (1º/08/2024, às 15h30min).
De todo modo, nos termos do art. 24-A, §14, do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para que encaminhe os autos à CCR a fim de promover a revisão da negativa do ANPP, sem prejuízo ao regular andamento do feito.
Intimem-se.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 01/08/2024 Hora: 15:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JDrMhKOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
01/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700203-23.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: VALÉRIA BARBOSA DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a VALÉRIA BARBOSA DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE CASTRO o crime previsto no artigo 171, §3º, artigo 69, caput, todos do Código Penal, por 12 vezes.
Recebida a denúncia em 28/11/2023 (ID 179770824).
Pessoalmente citados (ID's 181478427 e 181779667), foram apresentadas as resposta à acusação (ID's 182511258 e 184635547).
Na resposta escrita, a Defesa de FRANCISCO pede a rejeição da denúncia em razão da sua inépcia, bem como tece considerações sobre a ocorrência da continuidade delitiva na espécie, ao passo que a Defesa de VALÉRIA se reservou no direito de trazer os seus argumentos por ocasião do encerramento da instrução.
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento do pedido defensivo e, como consequência, o prosseguimento do feito, além de reiterar o pedido de autorização desse juízo para utilizar os documentos contidos nestes autos e naqueles correlatos (Busca e Apreensão nº 0708603-60.2021.8.07.0019 e Quebra de Sigilo Bancário nº 0704257-95.2023.8.07.0019) para a promoção de auditoria pela Controladoria-Geral do Distrito Federal nos pagamentos realizados à empresa Francisco Gomes de Castro Comércio de Armarinho Eireli (TEND TUDO), CNPJ 06.***.***/0001-57, no âmbito do Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar (ID 185595314).
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, não obstante as considerações propostas pela Defesa, não há que se falar em rejeição da denúncia.
Isso porque, a peça inicial de acusação atendeu aos requisitos previstos em lei (art. 41 do Código de Processo Penal), tanto o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, quanto o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Não há que se falar, também, em nulidade processual, pois plenamente exercidas as garantias constitucionais, especialmente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
O recebimento da denúncia demanda, apenas, a existência de substrato mínimo a configurar a prova da materialidade e os indícios de autoria necessários à instauração de processo penal.
Tais indícios não se revestem de certeza de autoria, de prova da culpa ou mesmo provas cabais que inquinem qualquer probabilidade de não ser o denunciado o autor do crime ou que de os fatos delineados não se amoldem a descrição normativo-típica a ele atribuída.
Não é, ademais, o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Sob outro enfoque, quanto às ponderações a respeito da incidência, no caso concreto, do art. 71 do Código Penal, esclareço que o tema se confunde com o próprio mérito da lide penal, de sorte que é imprescindível o avanço da marcha processual e a coleta da prova em contraditório judicial a fim de ser possível julgamento definitivo sobre a acusação formalizada.
Dessa forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juízo, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pela Defesa do denunciado FRANCISCO GOMES.
DEFIRO,
por outro lado, o pedido ministerial, de sorte que AUTORIZO ao Ministério Público utilizar os documentos contidos nestes autos e naqueles correlatos (Busca e Apreensão nº 0708603-60.2021.8.07.0019 e Quebra de Sigilo Bancário nº 0704257- 95.2023.8.07.0019) em recomendação a ser expedida à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para que essa unidade promova auditoria nos pagamentos realizados à empresa Francisco Gomes de Castro Comércio de Armarinho Eireli (TEND TUDO), CNPJ 06.***.***/0001-57, no âmbito do Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar, visando identificar eventuais outras frandes, assim como desenvolver mecanismo que doravante inviabilize a reiteração desse tipo de ação ilícita.
Em razão dessa autorização, embora muitas das peças dos referidos autos já constem desta ação penal, em respeito à paridade de armas e à ampla defesa, promova-se o necessário a fim de conceder o acesso integral às Defesas aos autos n. 0708603-60.2021.8.07.0019 e 0704257- 95.2023.8.07.0019, inclusive, se o caso, a alteração do sigilo nos dois autos para o nível 1, compatível com o segredo de justiça.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se os réus, as Defesas Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 09:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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