TJDFT - 0732753-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732753-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM MOREIRA, LETICIA BARROSO LIMA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 4754,44, bem como à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 1901,76, em favor da 2.ª parte autora (LETICIA BARROSO LIMA); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00, em favor da 1.ª parte autora (JOSÉ JOAQUIM MOREIRA).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
As partes autoras narram que no dia 7/6/2023 adquiriram no site da 1.ª parte ré (MAGAZINE LUIZA) um telefone celular APPLE IPHONE 13, pelo valor de R$ 4754,44, parcelado em 10 prestações iguais e sucessivos de R$ 475,44, por meio do cartão de crédito administrado pela 2.ª parte ré (CARTÃO BRB).
Aduzem que o contrato em comento foi unilateralmente cancelado pela vendedora, sem maiores esclarecimentos; no entanto, os valores continuaram a ser cobrados junto a operadora do plástico, de forma indevida, na medida em que o produto não foi entregue.
Salientam que tentaram resolver o problema por meio de diversos canais administrativos, sem sucesso.
A 1.ª parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, sendo descabida a pretensão formulada.
A 2.ª parte ré, por sua vez, sustenta que os valores já foram estornados na fatura de janeiro de 2024, após uma reinclusão indevida.
Salienta que o caso em apreço não evidencia hipótese de danos morais.
Inicialmente, verifica-se que eventual responsabilidade civil das partes rés será solidária, nos termos dos artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ambas participaram da cadeia de consumo relacionada ao contrato discutido nos autos (compra e venda).
Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 184953105, o qual corrobora a alegação apresentada pela própria instituição financeira (id. 184343309), percebe-se que a compra outrora estornada foi novamente lançada no cartão de crédito de crédito vinculado à 1.ª parte autora.
O documento anexado à petição de id. 184343309 não demonstra, de forma inequívoca, o estorno da despesa.
Logo, percebe-se que a instituição financeira deixou de provar que a compra impugnada foi objeto de ressarcimento em favor das partes autoras, na medida em que não juntou aos autos o comprovante com o competente estorno.
Devida, portanto, a condenação solidária das partes rés ao estorno da compra de R$ 4754,44 e dos juros de mora e encargos do crédito rotativo eventualmente cobrados em decorrência do inadimplemento deste débito.
A obrigação de fazer em comento implica em devolução integral dos fundos, razão pela qual o pleito de pagamento do montante atinente às prestações (R$ 1901,76) não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa dos consumidores.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da 1.ª parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Destaca-se que todos os procedimentos administrativos abertos para solucionar o problema relativo à devolução dos fundos (ids. 175971940, 175971941 e 175971943) foram abertos pela 2.ª parte autora, ou seja: esta foi quem realmente experimentou os transtornos e os dissabores relacionados à prestação inadequada dos serviços.
Desta feita, como o pleito indenizatório não lhe diz respeito, inexiste dever de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o débito apontado sob a rubrica “MAGALU*MAGAZINELUIZA”, no dia 7/6/2023, no valor de R$ 4754,44 (id. 175971941, pagina 5) e condenar solidariamente as partes rés a excluírem, de forma definitiva, no prazo de 5 dias, o registro da operação em comento, assim como eventuais juros de mora e encargos de crédito rotativo cobrados em face do inadimplemento desta transação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente as partes rés acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/12/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2023 12:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de LETICIA BARROSO LIMA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 15:43
Juntada de Petição de intimação
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23/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/10/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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