TJDFT - 0748241-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:15
Expedição de Termo.
-
28/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748241-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CARMEN MARIA DE SOUZA, JOSE DA LUZ SOUZA FILHO, SONIA MARIA DE SOUZA GALDINO, ANA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES, WILSON RODRIGUES DE SOUZA NETO, MARIA ALICE CELESTINO DE SOUZA, RAFAEL DE SOUZA BRILHANTE, GUILHERME DE SOUZA BRILHANTE, MARILIA DE SOUZA BRILHANTE, REGINA CELIA SOUZA POVOA, LAURINDO BELCHIOR DE SOUSA, LUCIANO BELCHIOR SOUZA TESTADOR: ANA MARIA BELCHIOR SOUZA SENTENÇA Trata-se de pedido de ratificação de testamento público - escritura pública no ID 179213226, páginas 1/2, formulado por CARMEN MARIA DE SOUZA RODRIGUES e Outros, em razão do falecimento de ANA MARIA BELCHIOR SOUZA em 25/03/2023, conforme certidão de óbito de ID 179213221.
A inicial foi instruída com a cédula testamentária (ID 179213226, páginas 1/2), certidão de óbito do testador (ID 179213221) e certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (ID 179213227).
Além da homologação do testamento, os requerentes pleiteiam a autorização para realizarem inventário e a partilha extrajudicialmente.
O Ministério Público manifestou-se no ID 180204300 pela ratificação do testamento público. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de ratificação e registro de testamento público trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, com o objetivo ser reconhecida a veracidade e a validade do testamento deixado pelo testador falecido.
A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1.864 do Código Civil.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 736 e 735, §2º, do CPC, RATIFICO, o testamento público de ID 179213226, páginas 1/2, deixado por ANA MARIA BELCHIOR SOUZA e determino que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata.
Verifica-se que não houve indicação de testamenteiro no referido testamento.
Registre-se que, nos moldes do art. 735, §4º do CPC, se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Por sua vez, o art. 1.984 do Código Civil dispõe que na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Considerando que os requerentes acordaram, nomeio testamenteira REGINA CELIA SOUZA POVOA, com fulcro no art. 735, §§ 3º e 4º do CPC e no art. 1.984 do CC.
Expeça-se termo da testamentária.
Após o documento ser assinado eletronicamente pela Juíza, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Custas pela requerente.
Os herdeiros sejam capazes e concordes, fica desde já AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha por escritura pública, conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para corrigir a autuação dos autos quanto à classe judicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 4 -
20/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:07
Homologado o pedido
-
11/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/12/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738140-24.2022.8.07.0001
Wilson Peres Gomes
Gleidson Alves Ferreira
Advogado: Isnaider Rezende Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 11:02
Processo nº 0725171-80.2023.8.07.0020
Banco Agibank S.A
Antonio Roberto Murino
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:35
Processo nº 0732411-74.2023.8.07.0003
Rafael Alves Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:27
Processo nº 0713014-80.2020.8.07.0020
Olivio Alcacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Braz de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 13:41
Processo nº 0700774-51.2023.8.07.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Elaine Cristina Martins Lopes
Advogado: Paulo Cezar Marcon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 12:36