TJDFT - 0725171-80.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725171-80.2023.8.07.0020 RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MURINO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Preliminares.
Inépcia.
Ilegitimidade.
Rejeitadas.
Ausência manifestação de vontade.
Empréstimo e seguro de vida.
Assinatura eletrônica.
Ausência autenticidade e integridade.
Nulidade.
Transferência a terceiro.
Culpa concorrente.
Repetição simples.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta para reformar sentença proferida na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a nulidade de contrato, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se a abertura da conta e a contratação de empréstimo e seguro foram válidas; e (iv) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos narrados.
III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial expõe de forma clara os fatos e o pedido, permitindo o exercício do contraditório, sendo a ausência de documentos mera deficiência probatória e não causa de inépcia. 4.
A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, sendo evidente a pertinência subjetiva do banco à controvérsia, que envolve seus serviços e contratos. 5.
A responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, e somente se afasta se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6.
Os contratos impugnados, embora formalizados com assinatura eletrônica, carecem de elementos mínimos de validade jurídica e autenticidade, não sendo possível aferir sua legitimidade. 7.
O uso da conta corrente pelo autor não implica validação dos contratos de empréstimo e seguro, os quais são autônomos e demandam manifestação específica de vontade. 8.
A restituição do valor descontado indevidamente deve ser simples, pois o autor contribuiu para a fraude ao enviar documentos pessoais a terceiros, afastando o requisito de conduta contrária à boa-fé objetiva do credor exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
O autor também deve restituir à instituição financeira os valores efetivamente recebidos, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC. 10.
A condenação por danos morais é afastada, por ausência de comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade, considerando que o autor contribuiu de forma decisiva para a ocorrência da fraude.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de documentos essenciais na petição inicial não configura inépcia quando não impede a compreensão da controvérsia. 2.
A instituição financeira é parte legítima para responder por alegações de falha na prestação de seus serviços, à luz da teoria da asserção. 3.
A restituição em dobro do indébito exige ausência de engano justificável por parte do credor, o que não se verifica quando há contribuição do consumidor para o evento danoso. 4.
A simples ocorrência de fraude, com participação imprudente da vítima, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 186; CPC, arts. 321 e 330, § 1º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2024; TJDFT, Acórdão 1884063, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 26.6.2024.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor; 166, inciso VI e 944, ambos do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido falha na adoção de mecanismos de segurança por parte da instituição financeira recorrida, não acolheu o pleito indenizatório.
Defende a responsabilização do recorrido, à luz da proteção consumerista; b) artigo 86, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que, diante da sucumbência mínima, mostra-se indevida a condenação nos honorários advocatícios.
Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada RENATA LUÍZA VIÑUALES DE MORAES, OAB/DF 49.867 (ID 75382838, pág. 24).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor; 166, inciso VI e 944, ambos do Código Civil, pois infirmar os fundamentos do acórdão quanto à não configuração de dano moral passível de indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do recurso especial a alegação de ofensa ao artigo 86, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois “A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Confira-se, ainda, nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pelo recorrente.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
15/09/2025 16:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725171-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 14:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 22:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de ANTONIO ROBERTO MURINO - CPF: *18.***.*75-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
24/07/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 08:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/07/2025 16:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
12/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
12/06/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/05/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707494-08.2021.8.07.0020
Edinei Vilas Boas Benevides
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 18:16
Processo nº 0704547-07.2023.8.07.0021
Fernanda Kelly Martins de Sousa
Ronan Raimundo de Castro Sampaio
Advogado: Luis Felipe Diniz Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:31
Processo nº 0704258-74.2023.8.07.0021
Patricia Moraes da Silva Santos
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Noemia Moraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 22:06
Processo nº 0725171-80.2023.8.07.0020
Antonio Roberto Murino
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 14:25
Processo nº 0738140-24.2022.8.07.0001
Wilson Peres Gomes
Gleidson Alves Ferreira
Advogado: Isnaider Rezende Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 11:02