TJDFT - 0725171-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO MURINO em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, JULGO PROCEDENTES para declarar a inexistência do contrato de Cédula de Crédito Bancário 1254342033; condenar o BANCO demandado a restituir em dobro as prestações de R$ 1.073,05 descontadas da conta bancária do requerente, acrescidos de atualização monetária desde cada desconto indevido e de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação; condenar o BANCO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno o BANCO ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação pecuniária, nos moldes do artigo 85, “caput”, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, arquive-se o processo.
Diante do indicativo da ocorrência de crime nos fatos que compõem a causa de pedir, remeta-se cópia do processo ao Ministério Público, em observância ao artigo 40 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO MURINO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em relação ao novo documento juntado ao ID. 200705601.
Após, venham os autos para decisão saneadora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 07:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 01:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
A emenda não atende integralmente o teor da Decisão de ID. 182309574.
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer emenda na íntegra, isto é, na forma de nova petição inicial em substituição a peça de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 01:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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