TJDFT - 0704258-74.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Datado e assinado conforme certificação digital. -
26/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704258-74.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MORAES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de reconsideração, é necessária a interposição de recurso próprio, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC, razão pela qual deixo de apreciar o pedido.
Ademais, não houve pedido de concessão de gratuidade de justiça na inicial.
Certifique-se o trânsito em julgado. documento assinado digitalmente Juiz de Direito Substituto Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
20/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 17:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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19/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:09
Indeferido o pedido de PATRICIA MORAES DA SILVA SANTOS - CPF: *70.***.*70-97 (REQUERENTE)
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11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704258-74.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MORAES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: PATRICIA MORAES DA SILVA SANTOS em desfavor de REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art.º 337.º do CPC, que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Compulsando os autos sob o n. 0703125-94.2023.8.07.0021, em curso nesta Vara, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto se repete ação com a tríplice identidade: partes, causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pedido. É o caso de extinção da segunda ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual.
Veja-se que a ação anterior em curso nesta Vara foi distribuída em 24/08/2023.
Por outro lado, a nova ação em curso nesta Vara foi distribuída em 06/11/2023, de modo que a demanda mais recente deve ser extinta.
Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485.º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DA SILVA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:35
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:55
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/11/2023 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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