TJDFT - 0701258-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 00:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de BRENO NEVES BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da Advogada da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação da parte interessada na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:48
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:23
Outras decisões
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04/04/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BRENO NEVES BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para a Parte Autora juntar os demais documentos requeridos ao ID 186947215 comprobatórios de sua hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/02/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:37
Declarada incompetência
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16/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2024 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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