TJDFT - 0750334-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS ESTETICOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750334-22.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME REU: ALVIM SERVICOS ESTETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:17:14.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750334-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIX 7-AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME RÉU: ALVIM SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA SENTENÇA Segundo a inicial e emendas que lhe seguiram, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MIX7 MARKETING LTDA, autor, contra ALVIM SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, réu.
Porque teria prestado os serviços discriminados às fls. 15-16 e 20 ao réu, disse o autor que faria jus às prestações mensais discriminadas às fls. 45, supostamente inadimplidas por aquela parte.
Citado (fls. 59), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
O autor prestou os serviços discriminados às fls. 15-16 e 20 ao réu.
Tendo o réu usufruído daqueles serviços, faz jus o autor, porquanto a respectiva contraprestação pecuniária por eles ajustada, às quatro parcelas discriminadas às fls. 45, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Tendo usufruído dos serviços prestados pelo autor, condeno o réu a lhe pagar as quatro parcelas discriminadas às fls. 45, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS ESTETICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS ESTETICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750334-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME REQUERIDO: ALVIM SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 189980894.
Retifique-se a autuação para o procedimento comum.
Anote-se.
Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/03/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 21:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:35
Outras decisões
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15/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750334-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME REQUERIDO: ALVIM SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID nº 186073287 não atende a determinação de ID nº 181469972.
Isso porque o documento apresentado não se mostra hábil, "ex vi" do artigo 700, "caput" e incisos, do Código de Processo Civil, para escudar o manejo de ação monitória.
Assim, concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para que instrua os autos com "prova escrita sem eficácia de título executivo" ou emende a inicial, elegendo a via processual adequada, sob pena de extinção.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/02/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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