TJDFT - 0733903-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 23:18
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:36
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *56.***.*51-13 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733903-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 189709299, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 186112720 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 12 de Março de 2024. -
12/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 17:52
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733903-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado junto à parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos pela avença (R$ 6880,80); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20000,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 15/2/2022 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível com destino à cidade de Cancun/México, a ser cumprido entre o ano de 2023, mediante o adimplemento de R$ 6880,80 (contrato 8700271).
Argumenta que informou as três datas que pretendia viajar aos prepostos da parte ré (4, 11 ou 18/5/2023), mas estes a responderam que os dias estavam indisponíveis, o que a motivou a escolher outros dias (7, 14 e 21/6/2023), sem sucesso.
Por este motivo e diante da frustração, salienta que optou por pleitear a rescisão do negócio jurídico, mas os fundos despendidos não foram devolvidos até a presente data.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta não houve descumprimento da avença, diante da natureza flexível do contrato, no tocante às datas para cumprimento do pacote.
Por este motivo, assevera que não há dever de ressarcimento de fundos, tampouco efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora que justifique o adimplemento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu o pacote ali mencionado (id. 176973269, página 1) e não logrou êxito em usufruí-lo por culpa exclusiva da parte ré, na medida em que seus colaboradores não marcaram a viagem nas datas estipuladas pela parte autora, dentro do prazo flexível, conforme indicado nos documentos de ids. 176973266, 176973273 e 176973249.
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso, após o pleito de rescisão da avença, pois os documentos anexados aos ids. 176973249, 176973267 e 176973279 (solicitações administrativas de cancelamento e de pagamento) não foram impugnados pela agência de turismo, que não de desincumbiu do ônus de comprovar a restituição dos fundos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 6880,80).
No que diz respeito ao dano moral, o descumprimento do contrato firmado, pela parte ré, o qual impossibilitou à parte autora a fruição do pacote turístico por ela adquirido, é fato que, por si só, causa lesão aos direitos da personalidade desta, porquanto suas expectativas quanto à viagem foram frustadas em decorrência da omissão dos prepostos daquela em cumprirem os serviços para os quais foram remunerados.
Cumpre destacar que o consumidor cumpriu integralmente a avença, pois pagou todo o numerário devido e escolheu as três datas durante o lapso temporal oferecido pela prestadora (em duas oportunidades).
Por outro lado, esta descumpriu a obrigação primordial do negócio jurídico que consistia na entrega dos serviços turísticos em uma das datas escolhidas pela contratante.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada dos serviços.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes, por culpa exclusiva da parte ré e condená-la: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 6880,80 (seis mil oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento pelo contrato não cumprido.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (15/2/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/02/2024 22:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/11/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/11/2023 08:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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