TJDFT - 0736777-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:52
Juntada de carta de guia
-
08/07/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
27/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
26/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0736777-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO RAMOS CALHAO DE OLIVEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEONARDO RAMOS CALHÃO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 147059015).
A Sentença de ID 189624014, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR O RÉU LEONARDO RAMOS CALHÃO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pelas infrações penais previstas nos art. 129, § 13 º, do Código Penal e art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, inc.
III, da Lei 11.340/2006.
A Defensoria Pública do DF, solicitou sua habilitação a fim de ingressar nos autos, em favor da vítima E.
S.
D.
J., e apresentou os presentes Embargos de Declaração, requerendo ao Juízo uma manifestação a respeito das medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, por qualquer meio, requeridas pela ofendida em sede de audiência, haja vista que esta ainda sente muito medo do ofensor e por ser de extrema importância a proteção de seu bem-estar físico e emocional (ID 190142714).
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e a concessão de novas medidas protetivas em favor de E.
S.
D.
J.. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e podem ser admitidos para retificar erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado, nos efeitos infringentes, se constatado vício.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas.
Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (Código de Processo Penal Comentado, 2020, p. 1962).
No caso dos autos, nota-se que a vítima realmente requereu medidas protetivas de urgência (ID 184435092), bem como o Ministério Público em suas alegações finais, relatou que a vítima tem interesse nas medidas protetivas (ID 186976064 – fl. 03), razão pela qual à Defensoria Pública apresentou os Embargos (ID 190142714) Portanto, verifica-se que houve omissão na decisão, vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
No mérito, contudo, o pedido não deve ser acolhido, uma vez que os fatos ocorreram em maio de 2022 e nenhuma conduta recente foi atribuída ao réu, a indicar risco à vítima.
Não há, pois, contemporaneidade a justificar o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, e INDEFERIR o pedido de medidas protetivas de urgência formulado.
Proceda à Secretaria a habilitação nos autos da Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO À PENA DEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA ASSINADA DIGITALMENTE E CONSTANTE DOS AUTOS.
SENTENÇA PUBLICADA NESTA DATA PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. -
14/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/02/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO:CERTIFICO E DOU FÉ que intimo LEONARDO RAMOS CALHAO DE OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar no prazo de cinco dias, suas Alegações Finais. -
20/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
23/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
12/06/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:14
Revogada decisão anterior datada de 19/05/2023
-
31/05/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/05/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/03/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/03/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 23:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 23:44
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/01/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 12:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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