TJDFT - 0703505-11.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 22:08
Recebidos os autos
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23/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:09
Expedição de Ofício.
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07/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:50
Recebidos os autos
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23/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2022 22:19
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 08/10/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703505-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi a penhora do veículo indicado na Decisão de ID 88708178 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão. Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
20/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 10/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703505-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JHG3099, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 88710923. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:02
Recebidos os autos
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11/05/2021 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
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13/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/01/2021 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 10:52
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:39
Recebidos os autos
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19/10/2020 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2020 14:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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03/04/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 16:44
Recebidos os autos
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19/03/2020 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/02/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2019 18:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 18:36
Juntada de Certidão
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03/10/2019 18:02
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 02/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 03:56
Publicado Despacho em 11/09/2019.
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10/09/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 00:32
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 04/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 03:14
Publicado Despacho em 14/08/2019.
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13/08/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 16:43
Recebidos os autos
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17/07/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/09/2018 10:04
Juntada de Certidão
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10/09/2018 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 13:15
Juntada de Certidão
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21/08/2018 12:56
Recebidos os autos
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21/08/2018 12:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2018 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/07/2018 16:40
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 24/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2018 16:27
Expedição de Mandado.
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29/06/2018 16:27
Juntada de mandado
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06/02/2018 19:23
Recebidos os autos
-
06/02/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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