TJDFT - 0713024-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713024-50.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ARTHUR DOS SANTOS ARAUJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA DEFESA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NULIDADE DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIAS ESCORREITAS.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE UM DOS RÉUS ALTERADO.
CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1.
A denúncia inepta é aquela que não observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, comprometendo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. 11.
No caso dos autos, a exordial acusatória narrou, a contento, os fatos que deram ensejo à infração penal, bem com todas as suas circunstâncias, identificando os acusados e forma de atuação de cada um deles, além de se fazer acompanhar pelo rol de testemunhas. 1.2.
Não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, especialmente em crimes de autoria coletiva, mas apenas um delineamento geral dos fatos imputados aos réus, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 1.3.
Ademais, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pedido de inépcia da denúncia. 1.4.
A denúncia trouxe todas as informações coletadas em uma operação policial de extensa investigação, descrevendo ainda as diligências adotadas para a reunião dos elementos de prova, logo, foi instruída adequadamente com indícios mínimos de autoria e materialidade, exigidos para aquele momento processual, portanto, não se vislumbra ausência de justa causa para persecução penal. 1.5.
Preliminares rejeitadas. 2.
O Juízo de origem corretamente reconheceu a legalidade da ação policial na coleta dos dados usados como prova nos autos, seja porque as informações, em alguns casos, eram de acesso público, seja porque, em outros, o acesso está respaldado pela Leis 13.709/2018, 12.850/13 e 8.625/93. 2.1.
Com relação ao exame de dependência toxicológica, a prova poderia ter sido juntada a qualquer tempo pela própria parte, independentemente de determinação ou intervenção do Juízo, o que não foi feito.
Ademais, eventual prova de dependência toxicológica do réu não teria o condão por si só, de infirmar a prática da associação para o tráfico imputada, não se vislumbra, desse modo, a ilegalidade na obtenção de provas ou cerceamento de defesa na hipótese, ou qualquer prejuízo à parte a ensejar as nulidades aventadas. 2.1.
Preliminares rejeitadas. 3.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico, uma vez que ficou constatado que os acusados buscaram, por meio de parcerias virtuais, promover a comercialização de drogas, criando, inclusive, uma marca para identificação do grupo, das páginas de seus integrantes e garantia de procedência de seus produtos; contando, ainda, com a promoção de posts para "colaboração" dos integrantes para que fossem obtidos recursos para pagamento de advogado, ajudar família de associados ou servir para prejudicar inimigos o que reforça a existência do vínculo associativo entre os réus. 4.
A causa de aumento de pena prevista no inciso V, do art. 40, da LAD, referente à interestadualidade, restou devidamente provada haja vista que o grupo criminoso possuía integrantes em várias unidades da Federação, havendo indicação de membros cadastrados no Ceará, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, além do Distrito Federal.
Não bastasse, a forma de atuação, com divulgação on line e remessa pelos correios permitia que se eles alcançassem todo o território nacional com a mercancia ilícita. 5.
O desempenho de atribuições de maior relevância dentro do grupo criminoso justifica a exasperação da pena em razão da maior reprovabilidade da conduta dos agentes. 6.
Em relação à quantidade de pena cominada na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência, embora não guarde uniformização no que concerne a um valor ideal a ser adotado, e com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem adotado, de forma majoritária, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.
Trata-se de patamar meramente norteador, de modo que se o Juiz singular exasperou a pena em quantidade que não destoa, sobremaneira, deste, tendo fundamentado, concretamente, a eleição da pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, deve ser prestigiada a sentença. 7.
Tratando-se de confissão de delito diverso do apurado nos autos, ainda, que correlato, incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 8.
Se os regimes iniciais de cumprimento de pena estão em consonância com, contido no artigo 33, caput e §§ 2º, e 3° do Código Penal, levando em conta a quantidade de penas aplicadas e as condições pessoais dos réus, não há reparo a ser feito. 8.1.
Por outro lado, não é possível a imposição de regime mais gravoso do que o legalmente estabelecido, se os motivos apontados são ínsitos ao tipo, e se o réu se encontra nas mesmas condições (tanto em relação às circunstâncias judiciais e quantidade de pena, quanto à primariedade) de outro acusado, que teve regime mais brando deferido, em observância ao princípio da isonomia. 9.
Incabíveis as benesses previstas nos artigos 44, e 77, do Código Penal se as penas impostas são superiores a 4 anos e/ou o réu é reincidente em crime doloso, por expressa determinação legal.
Além disso, também impede a concessão do referido benefício o não cumprimento do requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida, considerando a culpabilidade exacerbada em razão do papel de destaque exercido pelos réus na associação criminosa. 10.
Correta a conclusão sobre a persistência dos fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram a prisão cautelar, não apenas porque restou comprovado que os réu se dedicavam ao tráfico de entorpecentes e que participavam da associação criminosa de forma ativa, mas ainda, em razão de circunstâncias pessoais que justificam a manutenção da segregação, como a reincidência ou a existência de outras ações e condenações por outros delitos de natureza semelhante, pois, indica alta probabilidade de que volte a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal; ou o fato do réu estar foragido por mais de sete meses, o que indica a necessidade da manutenção da prisão para garantia de aplicação da lei penal, considerando sua predisposição a se furtar à Justiça. 11.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
Negado provimento aos recursos de Giovanna Moreira Meneandro Marcellos, Thayan Maciel Alves, Lucas Gabriel Soares de Abreu, Matheus Henrique Alves de Lima e Álvaro Gabriel Soares de Abreu e dado parcial provimento ao recurso de Arthur dos Santos Araújos, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento para o aberto e conceder a substituição de pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos.
O recorrente sustenta ser devida a absolvição, ao argumento de que não teria sido comprovado o dolo de se associar, bem como a existência de divisão de tarefas e o ânimo associativo estável e permanente entre os acusados, motivo pelo qual pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Contudo, deixa de particularizar qual dispositivo legal reputa malferido.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/2023).
Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
04/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:38
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 21:38
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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28/06/2023 15:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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27/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/05/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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19/05/2023 20:37
Recebidos os autos
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19/05/2023 20:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/04/2023 17:59
Juntada de Certidão - central de mandados
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24/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
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31/12/2022 17:46
Recebidos os autos
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31/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:58
Recebidos os autos
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16/09/2022 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2022 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/09/2022 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/09/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
15/08/2022 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 13:06
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/06/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2022 17:43
Expedição de Alvará de Soltura .
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27/05/2022 17:00
Expedição de Carta.
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27/05/2022 17:00
Expedição de Ofício.
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27/05/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 17:00
Expedição de Ofício.
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27/05/2022 16:58
Expedição de Alvará de Soltura .
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27/05/2022 13:40
Recebidos os autos
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27/05/2022 13:40
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2022 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 23:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 22:36
Apensado ao processo #Oculto#
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16/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2021 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 19:24
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 23:48
Expedição de Ata.
-
07/12/2021 19:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2021 16:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:30
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/11/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
25/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 18:05
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 16:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 11:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 20:46
Recebidos os autos
-
08/10/2021 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/09/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:48
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:46
Expedição de Carta.
-
13/09/2021 15:46
Expedição de Carta.
-
13/09/2021 15:46
Expedição de Carta.
-
13/09/2021 15:46
Expedição de Carta.
-
10/09/2021 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/09/2021 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/08/2021 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:32
Recebidos os autos
-
27/08/2021 20:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/07/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/07/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:09
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 17:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/06/2021 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 21:34
Recebidos os autos
-
18/06/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/06/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:27
Expedição de Carta.
-
15/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/06/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:04
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/06/2021 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Edital em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
30/05/2021 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 19:23
Expedição de Carta.
-
27/05/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/05/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
26/04/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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