TJDFT - 0735828-80.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:23
Deferido o pedido de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *57.***.*44-04 (PERITO).
-
13/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:40
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:42
Deferido o pedido de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *57.***.*44-04 (PERITO).
-
20/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:35
Indeferido o pedido de DIEGO ALVES LOBO - CPF: *29.***.*33-34 (REQUERENTE)
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:50
Nomeado perito
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735828-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: DIEGO ALVES LOBO REQUERIDO: RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da possibilidade de acordo entre as partes, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré para que se manifeste sobre a proposta realizada pela parte autora ao ID 196421370.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:58
Outras decisões
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735828-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: DIEGO ALVES LOBO REQUERIDO: RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a proposta realizada pela parte autora ao ID 196421370.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:06
Outras decisões
-
14/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735828-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ALVES LOBO EXECUTADO: RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença, a qual restou decidido o seguinte: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a apelada a pagar ao apelante 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado dos aluguéis referentes ao imóvel localizado em SQN 214, Bl.
H, Ap. 109, Brasília-DF, CEP: 70873-080, e ao automóvel Nissan Versa 16 SL – Flex, ano 2012/2013, oriundos do espólio de VLADIMIR HERCULANO LOBO, referentes ao período entre 10 de julho de 2014 e a data de expedição do formal de partilha, valores que deverão ser arbitrados em sede de liquidação da sentença" (ID 185994909).
Recebo a presente liquidação por arbitramento.
Promova a Secretaria a alteração cadastral.
Com fundamento no art. 510, do CPC, intime-se a requerida, via DJE, para apresentar pareceres e/ou documentos elucidativos necessários ao deslinde da liquidação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Se o caso, anexe a ré o cálculo do montante que entender devido.
Após, com fundamento no princípio cooperativo, desde já defiro o mesmo prazo para que o requerente se manifeste sobre os documentos juntados pela ré.
Na sequência, na ausência de consenso entre as partes, renove-se a conclusão para, se o caso, nomeação de perito.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2024 19:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:53
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743954-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SANDRA MARIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA MARIA DIAS SOARES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes pugnam pela pesquisa em sistemas para tentativa de localização de bens da devedora (ID 186156319).
Houve a penhora no rosto dos autos, deferida no ID 157450626, junto à 13ª Vara Federal da SJDF nos autos de nº 022105-07.2019.4.01.3400.
Pelo despacho de ID 186390904 os exequentes foram intimados para se manifestar acerca da pertinência da consulta requerida, porquanto a execução tramita contra o espólio da devedora, sobrevindo a petição de ID 187740502.
Pois bem, passo a análise dos pedidos.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SIMBA, visto que a utilização do referido sistema não foi viabilizada ao Juízo.
No caso do SIMBA, a utilização de tal sistema deve ser subsidiada por indícios de movimentação financeira concreta, o que não é o caso dos autos, diante do falecimento da executada.
Em caso semelhante, o precedente seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PESQUISA NO SISTEMA SIMBA E BACENJUND (CSS) INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO.
ANÁLISE DE PEDIDO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANTIDA DECISÃO. 1.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas nos sistemas Simba e Bacenjud (CCS) se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, ERI-DF, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas. 2.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 3.
A análise em instância recursal de pedido não apreciado pelo juízo singular configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento nº 07166741620188070000. 6ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
CARLOS RODRIGUES, DJe 12/03/2019).
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) INDEFIRO o pleito de consulta ao sistema NAVEJUD.
A plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil, é idealizado para penhora de embarcações.
Contudo, trata-se de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos ou pessoas jurídicas é prática comum em centenas de outros feitos e vai de encontro à efetividade da prestação jurisdicional.
Cabe observar que a providência solicitada em nada coopera com a justiça, pois se deferidas as diligências em todos os feitos em que há pedido, haveria sobrecarga do serviço de expedição desta e demais Varas Cíveis e no destacamento de um servidor em cada uma, para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto que o exequente não apontou indícios mínimos de que o executado ostenta vínculos com os destinatários dos ofícios.
Ficam, pois, intimados os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o andamento do feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, sem prejuízo da penhora no rosto dos autos já realizada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
08/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
18/01/2023 02:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de DIEGO ALVES LOBO em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:52
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
18/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/10/2022 06:56
Recebidos os autos
-
17/10/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:29
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/11/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2020 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE em 05/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/10/2020 17:23
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2020 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
31/08/2020 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2020 17:06
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/08/2020 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/08/2020 14:24
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
06/08/2020 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2020 18:30
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/07/2020 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2020 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/07/2020 14:13
Decorrido prazo de DIEGO ALVES LOBO - CPF: *29.***.*33-34 (AUTOR) em 06/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DIEGO ALVES LOBO em 06/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:03
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/06/2020 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2020 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2020 16:58
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 21:26
Recebidos os autos
-
06/02/2020 21:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2020 15:40
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/02/2020 15:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2019 12:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/11/2019 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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