TJDFT - 0710549-14.2023.8.07.0014
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
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09/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:17
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710549-14.2023.8.07.0014 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELANE ARAGAO PRADERA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO Antes de analisar o requerimento formulado no ID 226872212, INTIME-SE a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HELANE ARAGAO PRADERA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:20
Outras decisões
-
21/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:35
Outras decisões
-
28/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:41
Outras decisões
-
14/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710549-14.2023.8.07.0014 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELANE ARAGAO PRADERA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que atenda à determinação de ID 213899571.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710549-14.2023.8.07.0014 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELANE ARAGAO PRADERA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 203769725) e suspendo o curso do processo.
Cadastrem-se no sistema o sócio MICHEL DE CARVALHO SANTOS (CPF *44.***.*75-65), residente na QNN 7 Conjunto G, Casa 13-A, Ceilândia/DF, telefone (61) 99954-5479, como interessado no campo outros participantes, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC e conforme Instrução da Corregedoria n. 8/2020.
Inclua-se, também, o assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Após citem-se os sócios, nos termos do art. 135 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:53
Outras decisões
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23/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710549-14.2023.8.07.0014 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELANE ARAGAO PRADERA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pelo Executado, à luz do disposto no art. 854, § 5o, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Considerando-se que o(a)(s) Executado(a)(s), intimado(a)(s) acerca da penhora parcial efetivada (ID 201791527), quedou(aram)-se silente(s), expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que a quantia de R$ 7.815,27, com as devidas atualizações legais, seja transferida para a conta de titularidade do(a) credor(a) HELANE ARAGAO PRADERA, conforme dados bancários indicados no ID 195812738, quais sejam, Banco: Itaú, Agência: 7161, Conta Corrente: 22710-8, CPF: *40.***.*70-30.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA – CPF: 42.***.***/0001-05 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 7.815,27 DATA DO BLOQUEIO: 25/06/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000026111895 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 09/08/2024 No mais, antes de analisar os demais pedidos insertos na petição de ID 203769725, intime-se o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada.
Quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, esclareço que deve ser formulado em termos, observando-se os arts. 133 e ss. do CPC e as condições da ação.
A petição deve preencher os requisitos do art. 50 do CC (se for aplicável a teoria maior) ou do art. 28, §5º, do CDC (se for aplicável a teoria menor).
Necessária, também, a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
Por fim, comprove a parte interessada o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, do CPC e do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:06
Outras decisões
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26/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710549-14.2023.8.07.0014 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELANE ARAGAO PRADERA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por HELANE ARAGAO PRADERA contra GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD e RENAJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:33
Outras decisões
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HELANE ARAGAO PRADERA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 14:15
Deferido o pedido de HELANE ARAGAO PRADERA - CPF: *40.***.*70-30 (AUTOR).
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20/05/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 07:44
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de HELANE ARAGAO PRADERA em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710549-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELANE ARAGAO PRADERA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:28:33.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:02
Outras decisões
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de HELANE ARAGAO PRADERA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/11/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/11/2023 18:08
Declarada incompetência
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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