TJDFT - 0733346-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimentos das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
31/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:55:20.
PEDRO ARTHUR GOES ROSA Estagiário Cartório -
20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2025 19:02
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 17:53
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 22:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 22:24:48.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
18/12/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:27
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:57
Outras decisões
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25/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre laudo pericial apresentado no ID 208102193.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se, pela última vez, a requerida para que atenda à determinação de ID 202357829, sob o risco de cancelamento da prova pericial requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO INTIME-SE a parte ré para que apresente a documentação solicitada pela nobre perita judicial na manifestação de ID 202062147.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a documentação, concedo vista dos autos à perita judicial, oportunidade em que prorrogo o prazo para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI RECONVINTE: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulada proposta de honorários pela perita (ID 191221926).
Parte autora requereu o parcelamento (ID 192699395).
Perita aceitou o parcelamento em três vezes (ID 193772337).
Autor juntou comprovante de depósito integral e requereu o prosseguimento da perícia (ID 195395166).
Perita requereu o levantamento de 50% do valor dos honorários para dar início aos trabalhos (ID 196163289).
Peticiona o perito judicial informando a data e hora da realização da perícia e requer seja deferida a expedição de alvará de 50% do valor dos honorários periciais, por conta do início dos trabalhos (ID. 185203256). É a síntese.
Decido.
DEFIRO o pedido da perita, pois em conformidade com o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência em favor do perito judicial no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), equivalentes a 50% dos honorários periciais, dados bancários contidos na petição ID 196163289, a saber Banco Itaú (341), agência 8394, conta corrente nº 064989-4, de titularidade de TAÍS KATIUCE DA SILVA CARALHO.
Fica a perita intimada para agendar data e hora para início dos trabalhos periciais, com a posterior intimação das partes sobre a data e hora marcada, salientando que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda, proceda a Secretaria à retificação do cadastro, dando baixa no cadastro das partes como reconvinte e reconvindo, tendo em vista que a reconvenção foi extinta sem julgamento de mérito na decisão de ID 186636390.
Aguarde-se, pois, a realização da perícia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:15
Outras decisões
-
12/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI RECONVINTE: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:50:01.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
19/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI RECONVINTE: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a) 191221926, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 10:44:21.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
26/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733346-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI RECONVINTE: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI contra BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que firmou com parte a ré contrato para execução de obra no Condomínio residencial Interlagos, Conjunto H, Lote 08, Jardim Botânico - DF, incumbindo à ré a administração da obra, o fornecimento de materiais, serviços, mão-de-obra e honorários que seriam utilizados até a completa conclusão do contrato e comprometendo-se a autora a efetuar o pagamento de diversas parcelas: R$ 44.600,00 (sinal); b) R$ 89.200,00; c) R$ 133.800,00; d) R$ 89.200,00; e) R$ 66.900,00; R$ 22.300,00.
Foi marcado o início da obra para o 15º (décimo quinto) dias útil posterior à entrega e aprovação por escrito dos projetos de arquitetura e de engenharia e a conclusão para o 75ª (septuagésimo quinto) dia útil após o início da obra, prevendo, ainda, a possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias no caso de ocorrência de caso fortuito ou coisa maior.
Operou-se a elaboração da primeira proposta de projeto básico em 16/08/2021 e da segunda proposta em 14/01/2022, sendo o contrato assinado em 25/01/2022.
Esclarece a parte autora que efetuou efetivamente o pagamento da primeira parcela (R$ 44.600,00) e da segunda parcela R$ 89.200,00, totalizando R$ 166.900,00.
Diz que a ré descumpriu o cronograma das etapas e os prazos da obra, sem qualquer justificativa.
Além disso, foram identificadas, na parte executada da obra, diversas falhas construtivas.
Tece considerações jurídicas acerca da incidência do CDC, do inadimplemento contratual, da incidência de multa de 10% do valor do contrato (R$ 44.600,00), da incidência de multa mensal em decorrência do atraso da obra de 0,5% de 80% do valor do contrato, ou seja, R$ 1.784,00 (mil e setecentos e oitenta e quatro reais), da ausência de requisitos técnicos necessários à execução da obra, da recusa de entrega dos projetos e da ocorrência de danos morais.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do processo em razão da idade, a resolução do contrato, a condenação da ré ao pagamento de multa de 10% do valor do contrato (R$ 44.600,00), ao pagamento de multa mensal por atraso na obra de R$ 0,5% de 80% do valor do contrato (R$ 1.784,00 mensais) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
Procuração (ID 135723137) e documentos (ID's 135723139 a 135724895).
Deferimento da gratuidade da justiça e dispensa da audiência de conciliação (ID 135821808).
Citada (ID 138837033), a ré apresenta contestação e reconvenção (ID 141003192).
A parte ré impugna o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta, no mérito, que não há divergência entre as partes acerca da execução da terraplanagem, estando cumpridos os itens 1 e 2 do Contrato.
Diz que a obra não foi abandonada, ficando, na verdade, parada porque a parte autora não providenciou a ligação de água e de energia elétrica.
Rebate a atribuição da autora à ré de culpa pelo atraso na obra e a alegação de má qualidade dos serviços prestados.
Aduz que a autora litiga de má-fé.
Em sede de reconvenção, a ré aduz que os valores pagos pela autora não são suficientes para pagamento da parcela contratual executada, pois, de acordo com a Cláusula 3ª do Contrato, a terceira parcela do pagamento, no valor de R$ 133.800,00, deveria coincidir com a entrega da conclusão da fundação, bem como que tal etapa foi concluída.
Invoca a incidência da Cláusula 10ª do Contrato que estipula o pagamento de multa de 10% do valor do Contrato no caso de inadimplemento, ou seja, R$ 44.600,00.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos da autora.
Postula, ainda, em sede de reconvenção, a condenação da autora ao pagamento da terceira parcela do contrato no valor de R$ 133.800,00 e ao pagamento de multa de 10% do valor do contrato (R$ 44.600,00), bem como a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Foi a ré-reconvinte intimada a comprovar a sua insuficiência econômica para fins de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, na forma da Súmula 481 do STJ (ID 141069305), juntando ela documentos (ID 142488801).
Este juízo indeferiu, todavia, o pedido de gratuidade da justiça e intimou a reconvinte a recolher as custas processuais (ID 142557797).
Procuração e documentos (ID's 139981372 a 139981374).
Na réplica (ID 149510500).
Acolhimento da preliminar invocada pela ré, revogando a gratuidade da justiça concedida à autora (ID 158922467), negativa de provimento pelo e.
TJDFT ao agravo interposto (ID 180279200) e recolhimento de custas pela parte autora (ID 178177339).
No ID 154312031, a reconvinte foi novamente intimada a recolher as custas da reconvenção, mas deixou transcorrer o prazo sem a adoção de providências. É a síntese.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
Da tramitação prioritária Necessário, inicialmente, a análise e o deferimento de pedido pendente de apreciação, a saber: pedido de tramitação prioritária do processo, pois a parte autora se qualifica como pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC).
Da custas da reconvenção Anoto, no mais, a necessidade de extinguir a reconvenção apresentada pela ré-reconvinte, pois, indeferido o benefício da gratuidade da justiça por ela postulado e intimada a pessoa jurídica reconvinte para recolher as custas processuais, por 2 (duas) vezes consecutivas (ID's 142557797 e 154312031), esta deixou transcorrer os prazos que lhes foram concedidos sem a adoção de nenhuma providência.
Trata-se o recolhimento de custas processuais de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se infere do art. 82 do CPC e do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT aplicável aos ofícios judiciais.
Posiciona-se, também, nesse sentido, o e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO REJEITADAS.
RECONVENÇÃO.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. (...) 2.
O preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, matéria de ordem pública aferível de ofício, de maneira que a falta de recolhimento das custas iniciais da reconvenção impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, no particular. (...)" (TJDFT, Acórdão 1434762, 7ª Turma Cível, Rel.
DES.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, DJe 26/07/2022). (...) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO RÉU RECONVINTE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA. 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 c/c inc.
IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.
Precedentes do colendo STJ. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TJDFT, Acórdão 1731464, 7ª Turma Cível, Rel.
DES.
MAURICIO SILVA MIRANDA, DJe 01/08/2023).
Não tendo, portanto, a ré-reconvinte promovido o recolhimento das custas processuais, necessária se faz a extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora Já houve, conforme visto no relatório, a análise e o acolhimento da referida preliminar.
Além disso, a parte autora já promoveu o recolhimento das custas atintes à ação principal.
Dos pontos controvertidos Não há divergência entre as partes no tocante à celebração do contrato, às etapas e prazos previstos no cronograma da obra e às parcelas efetivamente pagas pela autora: primeira (R$ 44.600,00) e segunda (R$ 89.200,00) parcelas, no total de R$ 166.900,00.
Identifica-se,
por outro lado, a existência dos seguintes pontos controvertidos: a) em qual estágio do cronograma de execução a obra foi paralisada; b) se eventual atraso da execução da obra decorre de conduta imputada à parte ré (descumprimento injustificado do cronograma da obra / existência de falhas construtivas); c) se eventual atraso na execução da obra decorre de condutas imputadas à autora: (i) insuficiência dos valores pagos pela parte autora para remunerar a parcela da obra executada pela ré / existência de valores pendentes de pagamento, no valor de R$ 133.800,00; (ii) ausência de ligação de água e de energia elétrica pela parte autora inviabilizando o prosseguimento da obra; d) incidência em favor da parte autora da Cláusula 10ª do Contrato, que estipula o pagamento de multa de 10% do valor do contrato no caso de inadimplemento (R$ 44.600,00); e) possibilidade de condenação da ré ao pagamento de multa mensal por atraso na obra de 0,5% de 80% do valor do contrato (R$ 1.784,00 mensais); f) obrigação da ré indenizar danos morais (R$ 20.000,00). g) litigância de má-fé da autora.
Da legislação aplicável Tais pontos controvertidos devem ser solucionados à luz das normas previstas na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, incidindo este último em virtude de a parte autora figurar como destinatária final e a ré como fornecedora dos produtos e serviços contratados, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990.
Distribuição do ônus da prova No tocante à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as regras de distribuição estática previstas no art. 373, I e II, do CPC, cabendo, assim, à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos dos direitos por ela invocados e à ré de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos referidos direitos, nos seguintes termos: a) Incumbe à ambas as partes o ônus da prova do estágio do cronograma de execução em que a obra foi paralisada (letra "a"); b) À autora que o atraso da obra decorre de descumprimento injustificado do cronograma de execução pela ré / existência de falhas construtivas (letra "b"), a incidência de multa de 10% do valor do contrato, ou seja, R$ 44.600,00 (letra "d"), a incidência de multa mensal por atraso na obra de 0,5% de 80% do valor do contrato (R$ 1.784,00 mensais) (letra "e") e de ocorrência de dano moral (letra " f"); c) À ré que os valores pagos pela parte autora não são suficientes para quitação da parcela da obra executada e que ainda são devidos R$ 133.800,00, bem como que a autora não promoveu a ligação de água e de luz inviabilizado a execução da obra inviabilizado o prosseguimento da obra (letra "c") e;.
Devem ser objeto de prova pericial custeada por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC, o estágio em que a execução da obra foi paralisada (letra "a"), o descumprimento injustificado do cronograma pela ré / existência de falhas construtivas (letra "b") e a insuficiência dos valores pagos pela autora / existência de crédito pendente de pagamento no valor de R$ 133.800,00 (letra "c").
Poderá ré comprovar a ausência de ligação de água e energia elétrica pela autora por meio de prova documental ou testemunhal (letra "c").
A análise da incidência, ou não, de multa de 10% do valor do contrato (R$ 44.600,00) e de multa de 0,5% de 80% do valor do contrato em favor da autora deve ser aferida a partir da interpretação do contrato, da legislação aplicável, do resultado da prova pericial, documental ou testemunhal acima referidas.
A verificação da ocorrência, ou não, dano moral opera-se in re ipsa, a partir da demonstração de violação de direito da sua personalidade pela parte autora e isso pode ocorrer por qualquer meio de prova admitido em direito.
A ocorrência da prática de eventual litigância de má-fé será objeto de análise no momento de prolação da sentença.
Conclusão Ante o exposto, JULGO EXTINTA reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Declaro, ainda, SANEADO o processo, fixo os pontos controvertidos e assinalo a incidência da regra de distribuição estática do ônus da prova, nos termos acima expostos.
Para esclarecimento dos referidos pontos controvertidos entendo necessária a produção de prova pericial, na área de engenharia civil, razão pela qual nomeio como Perita deste Juízo a Dra.
TAIS KATIUCE DA SILVA CARVALHO, e-mail: [email protected]; telefone: (61) 9865-1957.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após a apresentação de quesitos, cientifique-se a i.
Perita para apresentação de proposta de honorários, de currículo, com comprovação da especialização e de contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, faculto às parte pronunciarem-se acerca da proposta de honorários.
Não havendo impugnação ou rejeitada eventual impugnação apresentada, as partes deverão promover o depósito dos honorários arbitrados no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Faculto, ainda, à ambas as partes a produção de prova documental, nos termos da presente decisão de saneamento.
Eventuais pedidos de esclarecimentos e complementação deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 20:58:38.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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11/02/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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04/01/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:06
Outras decisões
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16/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:33
Processo Desarquivado
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11/07/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
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11/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/06/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 09:09
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI - CPF: *16.***.*29-49 (REQUERENTE).
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16/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 19:28
Recebidos os autos
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04/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 19:42
Recebidos os autos
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31/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 12:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 21:33
Recebidos os autos
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15/12/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 17:14
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:47
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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27/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 12:15
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/09/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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