TJDFT - 0733346-57.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:44
Baixa Definitiva
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14/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 09:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de LUINI ANTONIO MONTEIRO GODOI - CPF: *16.***.*29-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
30/05/2025 08:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA.
INADIMPLEMENTO DA RÉ.
DANO MORAL.
MULTA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por dano moral, sob o fundamento de descumprimento de obrigações relativas ao prazo para a realização de obra e aos defeitos construtivos por parte da ré. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual por culpa da ré e de aplicação de multa de 10% sobre o valor do contrato, além de ter determinado a apuração do valor pago a ser restituído em fase de liquidação de sentença.
Julgou, ainda, improcedentes os pedidos relativos à multa de 0,5% sobre 80% do valor do contrato e à indenização por dano moral, e condenou as partes ao pagamento das despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca e equivalente.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) o dano moral; (ii) a aplicação da multa de 0,5% sobre 80% do valor contratual por atraso na conclusão da obra; (iii) a restituição integral e imediata dos valores pagos; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III – Razões de decidir 4.
O descumprimento contratual não configura, por si só, o dano moral, ainda que cause à parte aborrecimentos e situações desagradáveis.
Por essa razão, apenas o fato de a obra não ter sido realizada no prazo contratual é insuficiente para caracterizar o prejuízo extrapatrimonial. 5.
As partes estipularam multas para sancionar o descumprimento do prazo contratual, a depender da manutenção ou da extinção do negócio jurídico, o que exclui a aplicação de ambas cumulativamente, sob pena de indenizar o mesmo descumprimento de forma dobrada. 6.
O autor se beneficiou de serviços executados pela ré, a exemplo da terraplanagem do terreno, por isso é necessária a apuração dos valores em liquidação de sentença, de modo a evitar que a restituição integral e imediata dos valores pagos gere o enriquecimento sem causa. 7.
Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, art. 86, caput, do CPC.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1424143, 0726160-17.2021.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022. -
15/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
31/03/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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