TJDFT - 0701326-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 19:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:53
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *40.***.*57-49 (EXECUTADO)
-
13/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:12
Deferido o pedido de CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA - CPF: *08.***.*67-00 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/10/2024 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/08/2024 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701326-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA EXECUTADO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI DECISÃO Diante da inércia do credor (id 208128117), promova-se o início dos atos expropriatórios determinados na decisão de id 202144406 para satisfação do débito de R$659,38 (Id 201891364).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:03
Outras decisões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701326-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$659,38 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701326-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$659,38 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:32
Deferido o pedido de CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA - CPF: *08.***.*67-00 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:10
Homologada a Transação
-
03/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/04/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701326-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 185474095.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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