TJDFT - 0706678-91.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2024 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
07/07/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 23:25
Desentranhado o documento
-
07/07/2024 23:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706678-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: CLAUDION LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento formulado por CLAUDION LEITE, no sentido de que as medidas protetivas decretadas contra ele sejam revogadas, ID nº 185573561.
Sustenta, em suma, que os fatos relatados pela requerente perante a autoridade policial não condizem com a verdade.
Aduz, ainda, que estão ausentes os requisitos para concessão/manutenção das cautelares pleiteadas, haja vista não haver indício material dos delitos narrados, além de argumentar não existir motivação de gênero, pois os supostos conflitos ocorreram após a separação de corpos dos envolvidos.
Por fim, afirma estar impedido de conviver com a filha menor em comum, devido ao fato de não ter terceira pessoa para intermediar as visitas, ID nº 185573561.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pleito, sob o argumento da não alteração da situação fático-jurídica, ID nº 185847713. É o breve relatório.
Decido.
O requerido, por intermédio da defesa constituída, declarou que a requerente faltou com a verdade ao registrar o boletim de ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência.
Fato pelo qual, as cautelares devem ser revogadas.
Alegou, ainda, que não houve motivação de gênero, vez que os envolvidos já estariam separados quando da suposta contenda.
Afirmando, finalmente, que tem sido impedido de exercer o convívio com a filha menor, por não haver um terceiro que possa intermediar as visitas.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, tenho que tal requerimento não merece prosperar.
Visto que, o requerido não apresentou fatos novos relevantes, a ponto de dar ensejo à revogação da decisão de ID nº 177579534.
A falta de documentos comprobatórios que sustentem suas alegações não permite, a priori, alterar a decisão que decretou as cautelares em seu desfavor.
Ressalto, por relevante, que, conforme reiterada jurisprudência, nos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais.
Ademais, sem razão a Defesa quando aduz não haver “motivação de gênero, uma vez que os supostos conflitos foram após a separação de corpos dos envolvidos”, inteligência do art. 5º, III da Lei 11.340/06, verbis: “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” Por tais motivos, INDEFIRO, ao menos por ora, o requerimento de ID nº 185573561, ressalvado que o pleito poderá ser reapreciado por ocasião da audiência de justificação já designada nos autos do inquérito policial correlato, após o contato pessoal com as partes.
Intimem-se o réu, por meio da defesa constituída, e o Ministério Público, para terem ciência desta decisão.
Tudo feito, aguarde-se a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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08/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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14/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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08/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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