TJDFT - 0747787-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:06
Outras decisões
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05/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARTA PINTO MENDONCA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARTA PINTO MENDONCA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:38
Indeferido o pedido de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (EMBARGADO)
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04/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747787-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARTA PINTO MENDONCA EMBARGADO: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A Sentença MARTA PINTO MENDONCA opôs Embargos de Terceiro com pedido liminar em face de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A, alegando ser possuidora do imóvel penhorado no processo de execução n.º 0707726-82.2018.8.07.0001, movido pela embargada em face de KELLY MIDORI SUDO MOREIRA.
Pediu a desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel - apartamento nº 1.310, bloco B, no 13º pavimento, no Condomínio Top Life Taguatinga II Long Beach, matrícula n.º 312552 do 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em decisão ID 147451464, os embargos foram recebidos e foi deferido o pedido liminar para manter a embargante na posse do bem imóvel.
A embargada apresentou contestação ao ID 151131377, na qual alegou ser “impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, ocorrida em 23.03.2018.” Nessa linha, argumentou que se deve supor do conhecimento da embargante a existência do processo, afastando sua boa-fé.
Alegou que só pode ser considerado de boa-fé o comprador que toma todas as cautelas por ocasião da compra de um imóvel.
Destacou que, por ocasião da compra e venda, já havia pedido de penhora do imóvel no processo de execução.
Réplica ao ID 154991865.
Não houve interesse das partes na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Segundo disciplina o art. 674 do CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” E o enunciado n° 84 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que é “admissível a oposição de embargos de terceiro fundado na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
In casu, as provas anexas aos autos são contundentes e suficientes a demonstrar que o imóvel penhorado (ou seus direitos aquisitivos), de fato, já pertencia à embargante por ocasião do registro da penhora na matrícula imobiliária, este ocorrido em 29 de setembro de 2020 (Id 145327309 - Pág. 3).
Segundo documentos ID 145327307, a executada Kelli Midori Sudo Moreira alienou o imóvel na data de 06/06/2017 para Gelson Rodrigues de Amorim, vindo o bem a ser objeto de sucessivas negociações, até sua aquisição pela embargante, em 29 de julho de 2020 (ID 145327307 - Pág. 5).
Inobstante os argumentos da embargada, o fato é que só se pode presumir que a parte tem ciência da penhora a partir de seu registro na matrícula imobiliária.
E, a respeito do processo de execução, considerando que a parte credora não diligenciou para averbar a existência do processo na matrícula do imóvel, como poderia ter feito (art. 828, CPC), não há como se presumir que a embargante tivesse conhecimento dele.
Logo, resta inequívoco que a embargante é terceira de boa-fé, a merecer a tutela de sua posse.
No entanto, com base no princípio da causalidade, deve a embargante ser condenada nos ônus da sucumbência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 872, STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para determinar a desconstituição da penhora do imóvel constituído pelo apartamento nº 1.310, bloco B, no 13º Pavimento, do Condomínio Top Life Taguatinga II Long Beach, matrícula n.º 312552 do 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do imóvel.
Com base no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 6.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de não fixar honorários em valor exorbitante frente à simplicidade da casa.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo executivo (n.º 0707726-82.2018.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 18:46
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 06:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARTA PINTO MENDONCA em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:58
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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30/01/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:24
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/01/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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