TJDFT - 0714273-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714273-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO TURISMO LTDA REU: ALASKA PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS E GRIFF LTDA SENTENÇA EXPRESSO TURISMO LTDA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ALASKA PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS E GRIFF LTDA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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