TJDFT - 0702268-77.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUPOSTA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRAZO PARA EMITIR A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que fosse suspensa a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº SA02828893.
Sustenta a parte agravante a nulidade daquele auto de infração.
Para tanto, assinala que a infração foi cometida em 08/06/2021, mas que a notificação da penalidade foi realizada após o prazo de 180 dias estabelecido no CTB.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O agravante alegou que é proprietário do veículo FIAT/PALIO ELX, placa JFM3225 e que no dia 13/11/2023, teve seu veículo apreendido em fiscalização do Detran em razão de débitos em aberto.
Dentre os débitos constam os IPVAs de 2022 e 2023 e uma penalidade de trânsito lavrada sob n.º SA02828893, a qual pretende a suspensão em tutela de urgência, sob a tese de que não ocorreu a notificação da penalidade no prazo de 180 dias exigido pelo CTB.
IV.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
V.
Todavia, neste momento processual, não se constata a probabilidade do direito.
Em sede de cognição sumária não há elementos para confirmar a tese de que não ocorreu a notificação da penalidade dentro do prazo de 180 dias.
Inclusive, na sua contestação nos autos principais a parte ré defende que a infração de trânsito pela recusa em ser submetido ao teste do etilômetro ocorreu em 28/06/2021, sendo que há informação indicando que também teria ocorrido uma outra notificação da penalidade, expedida no dia 28/09/2021.
De todo modo a Lei nº 14.429/2021 (que fixou o prazo de 180 dias para expedição da penalidade) foi publicada em 22/10/2021, sendo que a notificação da penalidade reconhecida pela parte agravante ocorreu mediante postagem efetuada em 29/03/2022, dentro do prazo de 180 dias daquela lei.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Sem custas face a gratuidade de justiça.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO ALMEIDA - CPF: *36.***.*18-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:00
Outras Decisões
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20/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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