TJDFT - 0711577-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711577-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZIA CRISTINA OLIVEIRA REGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca da petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, confirmado o cumprimento da obrigação ou sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 20:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711577-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZIA CRISTINA OLIVEIRA REGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIZIA CRISTINA OLIVEIRA REGO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido.
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A parte autora assevera que exercia o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e que posteriormente tomou posse no cargo de Especialista em Saúde - Administradora, e por não ser ele acumulável com o cargo de Analista, pediu vacância do cargo anterior.
Todavia, afirma que sua vacância não foi publicada "em razão do Sistema Geral de Patrimônio – SISGEPAT Não emitir “Declaração de Nada Consta”, justificando pendências (não localização bens patrimoniais)" relacionadas ao período em que a autora exerceu cargo em comissão de 13/10/2017 a 08/03/2019.
Pede a condenação do réu para "publicar a sua Declaração de Vacância do cargo efetivo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde – Administrativo, matrícula nº 0199230-9 e, consequentemente, seja garantido o usufruto dos direitos funcional de abono de pontos, férias, previdência, licenças e outros".
Por sua vez, o Distrito Federal informou que cabe ao servidor gestor, por segurança, conferir o patrimônio público do órgão que passa a administrar/gerenciar e que a autora não apresentou a certidão negativa do órgão responsável pelo gerenciamento dos bens públicos, documento este "indispensável para a edição do ato administrativo de vacância.". É incontroverso nos autos que a requerente tomou posse em outro cargo inacumulável nos mesmos quadros do réu e que sua vacância não foi publicada em razão de constar pendências relativas a bens não localizados no patrimônio de responsabilidade da autora quando ocupava cargo em comissão.
O art. 186, §1º, III, da LC 840/2011 assim disciplina: "Art. 186.
A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis. § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo: I – após a exoneração; II – após a aposentadoria; III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;" Pelo teor do dispositivo legal acima transcrito, vê-se que eventual responsabilidade administrativa relativa a cargo anteriormente ocupado permanece mesmo após a sua vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável. É exatamente o caso dos autos.
Não pode o réu negar a publicação da vacância da autora alegando ser "indispensável a devida apuração para saber se houvera ou não o extravio de tais bens." Perceba que não se está aqui a dizer que a autora não teria responsabilidade sobre a gestão patrimonial do período em que ocupou cargo em comissão acima mencionado.
Caso a apuração feita pelo réu entenda pela sua responsabilidade, que tome as medidas cabíveis para tanto.
Agora, tal situação não pode ser impeditiva de um direito assegurado à autora de pedir a vacância do cargo anterior em razão da posse em outro cargo inacumulável, conforme art. 54 da LC 840/2011.
Tecidas estas considerações, a procedência dos pedidos aduzidos na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o Distrito Federal a publicar a sua Declaração de Vacância do cargo efetivo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde – Administrativo, matrícula nº 0199230-9 e, consequentemente, seja garantido o usufruto dos direitos funcionais daí decorrentes, ressalvando ao Distrito Federal a possibilidade de responsabilizar administrativamente a autora por infração disciplinar cometida no exercício de suas atribuições no cargo anterior.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
02/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711577-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZIA CRISTINA OLIVEIRA REGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
23/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIZIA CRISTINA OLIVEIRA REGO em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711577-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZIA CRISTINA OLIVEIRA REGO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria, para que corrija o polo passivo para Distrito Federal.
A parte autora é servidora pública da ativa, integra o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e exerce, atualmente, o cargo efetivo de Especialista em Saúde – 2 Administradora, matrícula nº 171935-3, conforme publicação de sua nomeação - DODF nº 27, pág. 52, de 07 de fevereiro de 2023 (Id. 186499405).
Requer, em sede de tutela de urgência, compelir a requerida a publicar a sua Declaração de Vacância do cargo efetivo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde – Administrativo, matrícula nº 0199230-9, visto que tomou posse em cargo inacumulável.
Alega que, entre os anos de 2017 a 2019, exerceu cargo em comissão na SES-DF e, em razão de o Sistema Geral de Patrimônio – SISGEPAT não emitir “Declaração de Nada Consta”, baseando-se em pendências no CPF da autora, por não localização de alguns bens patrimoniais, conforme exposto no Processo SEI nº 00060-00103260/2023-17 (Id. 186499400), a vacância do citado cargo não fora emitida, e que assim está tendo prejuízo em seus direitos funcionais, correndo o risco de não ter vinculados ao novo cargo o usufruto de férias, abonos de pontos, vinculação previdenciária, licenças e outros Id. 186499402).
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Em análise perfunctória, não vejo um juízo de probabilidade suficiente ao deferimento da antecipação pleiteada, em especial diante da ausência nos autos das circunstâncias e da fundamentação do ato administrativo do ente estatal que concluiu pela negativa da declaração.
Ao Judiciário cabe o exame da legalidade do ato administrativo, sem imiscuir-se em seu mérito.
A demonstração do alegado exige, portanto, a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
20/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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