TJDFT - 0704837-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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18/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de LUANDA MARIA FERNANDES BOECHAT SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:19
Mandado devolvido redistribuido
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26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:58
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WE4 CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WE4 CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
08/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:23
Indeferido o pedido de ELISABETH ROSA RODRIGUES - CPF: *99.***.*83-04 (REQUERENTE)
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19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/05/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:21
Determinada a citação de CAROLINA CARMONA MACHADO REIS - CPF: *10.***.*68-72 (REQUERIDO)
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14/03/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:33
Declarada incompetência
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704837-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISABETH ROSA RODRIGUES REQUERIDO: WE4 CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME, LUANDA MARIA FERNANDES BOECHAT SANTOS, CAROLINA CARMONA MACHADO REIS, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS BOECHAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuizou a demanda neste Juízo, mas é domiciliado em Taguatinga/DF, sendo os réus domiciliados em Brasília/DF.
Importante frisar que, mesmo em se tratando de competência relativa, há regras expressas para isso e, mesmo ainda, não é dado ao autor escolher livremente em que foro irá propor sua ação, pois não se trata de um direito puramente potestativo (tal qual, por exemplo, o direito de eleger o donatário de coisa móvel ou imóvel).
MONIZ DE ARAGÃO doutrina no sentido de que, em linha de princípio, "todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes." (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341.) Amplo acesso à justiça não significa acesso insensato, desprovido de regras, a ponto de tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados.
A divisão judiciária "se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço." (COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308.) Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de fixação da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária "que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJE 31.03.2016. p. 330/457).
Nesse sentido, decidiu-se que o juiz pode declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Confira-se o respectivo julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJE 04.11.2010, p. 72).
Por outro lado, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa.
A atividade das partes em juízo não é plenamente livre, mas apenas relativamente.
Nesse sentido, cabe observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DPVAT.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A escolha aleatória do juízo para a cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a ação não foi proposta no foro do domicílio do autor, nem o foro do local do acidente, muito menos no foro geral, de domicílio da ré - artigo 94 do mesmo estatuto - impõe a declaração da incompetência relativa do juízo, quando está requerida dentro de seu prazo legal.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128).
Portanto, não se trata de mera declinação de ofício de competência territorial relativa, mas sim do controle judicial de observância de pressuposto do processo, que traduz questão de ordem pública, cuja cognição por impulso oficial decorre de razoável interpretação sistemática entre o art. 485, § 3º, e o art. 337, § 5º, ambos do CPC/2015.
Ante o exposto, esclareça, pois, a parte autora por que ajuizou a demanda neste Juízo, já que é domiciliado em Taguatinga/DF e os réus, em Brasília/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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