TJDFT - 0704837-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
18/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de LUANDA MARIA FERNANDES BOECHAT SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:19
Mandado devolvido redistribuido
-
26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:58
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WE4 CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de integrar a decisão de id. 203202672 nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: Nada a prover em relação ao ID. 200957323.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos requeridos LUANDA MARIA FERNANDES BOECHAT SANTOS, CAROLINA CARMONA MACHADO REIS, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS BOECHAT e MARIA GEORGETE DA SILVA SANTOS, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
LEIA-SE: A parte autora requereu que a ré Luanda Maria Fernandes Boechat, representante da empresa ré WE4 Cursos de Idiomas LTDA – ME, seja considerada citada para responder a presente ação, pois subscreveu a procuração de ID. 198996655.
Subsidiariamente, requereu a citação da referida ré em seu endereço profissional.
A autora pugnou, ainda, pela citação por edital dos réus Carolina Carmona Machado Reis e Roberto Raimundo Da Silva Santos Boechat.
Além disso, o réu WE4 Cursos de Idiomas LTDA – ME apresentou contestação contendo pedido contraposto.
Decido.
I – Da ré Luanda Maria Fernandes Boechat O ato citatório possui natureza pessoal, de modo que a citação da pessoa jurídica não importa na citação da pessoa física que lhe representa legalmente (art. 242 do Código de Processo Civil).
Sendo assim, a citação deve ser feita na pessoa física da citanda, sob pena de nulidade processual.
Logo, a tese principal da autora não prospera.
Lado outro, o sistema processual admite a citação no endereço profissional da parte ré, dada a necessidade de imprimir maior eficácia e celeridade à prestação jurisdicional.
Por isso, o pedido subsidiário da autora é passível de acolhimento.
II – Dos réus Carolina Carmona Machado Reis e Roberto Raimundo Da Silva Santos Boechat Indefiro o pedido de citação por edital de tais réus.
Isso porque tal espécie de citação ficta requer a observância de requisitos legais específicos para viabilizar a sua determinação, os quais, até o momento, não se fazem presentes nestes autos.
Extrai-se que a autora fundamenta o pedido na alegada responsabilidade solidária dos réus pelos valores ora cobrados, circunstância que, evidentemente, não se amolda a nenhum os requisitos dispostos no art. 256 do Código de Processo Civil.
De todo modo, por medida de cooperação, autorizo a realização de consulta de endereços dos réus por meio dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo.
III – Do pedido contraposto O pedido não merece ser processado.
Ao que tudo indica, a parte requerida compareceu ao feito para formular requerimento típico do rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95), o que não se coaduna com o caso em apreço, que segue pelo procedimento comum previsto no CPC.
Desta feita, deveria a parte formular, atendendo às prescrições legais, seu pedido reconvencional na própria contestação, apontando o valor da causa, descrevendo, ainda que sucintamente, os fundamentos de fato e de direito de seu pedido e recolhendo as custas processuais, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 324 e 343, ambos do CPC.
Nesta senda, ante o não atendimento aos comandos legais, o pedido não merece processamento, sem prejuízo de que, na via autônoma própria, venha a parte a demandar pelos direitos que entender devidos.
IV– Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela autora e REJEITO o pedido contraposto apresentado pelo réu.
DESENTRANHE-SE o mandado de citação da ré Luanda Maria Fernandes Boechat (61 8229-2021) para cumprimento no endereço Rua das Pitangueiras, Lote 10, Loja 03, Edifício Metropolitan, Águas Claras, Brasília-DF, 71938-540.
Quanto aos réus Carolina Carmona Machado Reis, Roberto Raimundo Da Silva Santos Boechat e Maria Georgete da Silva Santos, PROMOVAM-SE às consultas de endereços, por meio dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereços hábeis às citações dos réus.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Sem prejuízo, fica a autora intimada a apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para cumprimento da decisão ora integrada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WE4 CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover em relação ao ID. 200957323.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos requeridos LUANDA MARIA FERNANDES BOECHAT SANTOS, CAROLINA CARMONA MACHADO REIS, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS BOECHAT e MARIA GEORGETE DA SILVA SANTOS, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:23
Indeferido o pedido de ELISABETH ROSA RODRIGUES - CPF: *99.***.*83-04 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/05/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:21
Determinada a citação de CAROLINA CARMONA MACHADO REIS - CPF: *10.***.*68-72 (REQUERIDO)
-
14/03/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:33
Declarada incompetência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704837-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISABETH ROSA RODRIGUES REQUERIDO: WE4 CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME, LUANDA MARIA FERNANDES BOECHAT SANTOS, CAROLINA CARMONA MACHADO REIS, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS BOECHAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuizou a demanda neste Juízo, mas é domiciliado em Taguatinga/DF, sendo os réus domiciliados em Brasília/DF.
Importante frisar que, mesmo em se tratando de competência relativa, há regras expressas para isso e, mesmo ainda, não é dado ao autor escolher livremente em que foro irá propor sua ação, pois não se trata de um direito puramente potestativo (tal qual, por exemplo, o direito de eleger o donatário de coisa móvel ou imóvel).
MONIZ DE ARAGÃO doutrina no sentido de que, em linha de princípio, "todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes." (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341.) Amplo acesso à justiça não significa acesso insensato, desprovido de regras, a ponto de tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados.
A divisão judiciária "se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço." (COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308.) Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de fixação da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária "que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJE 31.03.2016. p. 330/457).
Nesse sentido, decidiu-se que o juiz pode declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Confira-se o respectivo julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJE 04.11.2010, p. 72).
Por outro lado, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa.
A atividade das partes em juízo não é plenamente livre, mas apenas relativamente.
Nesse sentido, cabe observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DPVAT.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A escolha aleatória do juízo para a cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a ação não foi proposta no foro do domicílio do autor, nem o foro do local do acidente, muito menos no foro geral, de domicílio da ré - artigo 94 do mesmo estatuto - impõe a declaração da incompetência relativa do juízo, quando está requerida dentro de seu prazo legal.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128).
Portanto, não se trata de mera declinação de ofício de competência territorial relativa, mas sim do controle judicial de observância de pressuposto do processo, que traduz questão de ordem pública, cuja cognição por impulso oficial decorre de razoável interpretação sistemática entre o art. 485, § 3º, e o art. 337, § 5º, ambos do CPC/2015.
Ante o exposto, esclareça, pois, a parte autora por que ajuizou a demanda neste Juízo, já que é domiciliado em Taguatinga/DF e os réus, em Brasília/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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