TJDFT - 0705673-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705673-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROBERTA DE MELO PIMENTEL, RAFAELA DE MELO PIMENTEL, FERNANDA DE MELO PIMENTEL, FELIPE DE MELO PIMENTEL REU: CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por Roberta de Melo Pimentel, Rafaela de Melo Pimentel, Fernanda de Melo Pimentel e Felipe de Melo Pimentel em face de Cláudia Cristhina de Araújo Begy, pretendendo, em síntese, a retirada da ré do imóvel situado no SQSW 101, bloco K, ap. 203, Setor Sudoeste, DF, CEP 70670-111, por ela ocupado injustamente, sendo imitidos na sua posse, bem como na posse do veículo marca Honda Civic LXS, cor preta, placa JGT 1754, ano 2006, modelo 2007.
Alegam os autores que são os únicos proprietários dos referidos bens, tendo os recebido a título de herança deixada por seus pais Maria Terezinha de Melo Pimentel e Antonio Fonseca Pimentel Júnior, este falecido em 06/02/2024, oportunidade em que a propriedade se consolidou integralmente nas mãos dos autores, conforme se constata no R-9 da matrícula do imóvel.
Aduzem que a ré mantinha um relacionamento de namoro com o genitor dos autores, mas não tiveram conhecimento de que ela passou a residir com ele no imóvel objeto desta demanda.
Disseram que, após a internação do Sr.
Antônio, em dezembro de 2023, foram surpreendidos com o fato de a ré ter trocado o segredo das fechaduras e se mudado para o local, onde está desde então.
Informam que no interior do imóvel estão todas as lembranças da família, mobiliário, objetos de família e documentação pessoal, havendo receio de dilapidação pela requerida, que não teria direito sobre o bem.
Requerem, assim, a concessão da tutela de urgência para a imediata retirada da ré do imóvel, por ela ocupado injustamente, imitindo os autores na posse do referido imóvel, bem como do veículo descrito na exordial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de 187094126, que também determinou a citação da ré.
A ré ofertou contestação ao ID 190401953.
Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Suscita a existência de conexão entre a presente demanda e aquela que tramita perante a 5ª Vara de Família de Brasília, sob o nº 0709852-50.2024.8.07.0016.
Explica que se trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face dos pais dos autores, na qual também pede o reconhecimento do direito real de habitação, que lhe assegura permanecer no imóvel que era morada do casal após o falecimento do consorte independentemente do regime de bens pactuado.
Argumento que o fato de os autores deterem o direito de propriedade sobre o imóvel indicado na inicial, não obsta o reconhecimento ao direito real de habitação, ao qual entende fazer jus, vez que, segundo alega, ela e o pai dos autores eram companheiros à época do falecimento deste, bem como ambos residiam no imóvel em discussão.
Aduz, ademais, que aos autores não cabe qualquer cobrança de valores a título de aluguel ou lucros cessantes.
No que tange ao veículo HONDA CIVIC, PLACA JGT 1754, informa que os autores realizaram todo o trâmite da partilha de bens do autor da herança sem noticiar à requerida, com o intuito de prejudicá-la, tendo ela requerido a suspensão dos efeitos emanados pela Escritura Pública lavrada às folhas 165, do livro 0062-ID, do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica juntada ao ID 196129317.
Na oportunidade, os autores impugnam o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como alegam inexistir conexão entre estes autos e aqueles de nº 0709852-50.2024.8.07.0016, visto que o Juízo da 5ª Vara de Família declarou-se incompetente para analisar a questão atinente ao direito real de habitação.
E, quanto a esse direito, afirma que ele não fora reconhecido.
Frisam que a sucessão foi aberta e encerrada, consoante documento de ID 186922524.
No que se refere ao veículo de Placa JGT 1754, argumentam que embora a autora tenha formulado requerimento de suspensão dos efeitos da escritura pública de inventário, este pedido ainda não fora apreciado.
No mais, reiteram os pedidos iniciais.
Ao ID 196921536 a ré noticiou que ajuizou ação de anulação de partilha extrajudicial c/c pedido liminar de reconhecimento de direito real de habitação e partilha de bens, distribuída sob o nº 0741120-25.2024.8.07.0016.
Diante disso, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo daquela ação.
A decisão de ID 198543400 instou a ré a comprovar a hipossuficiência alegada, diante do pedido de gratuidade de justiça, bem como intimou os autores a se manifestarem sobre o pedido de suspensão formulado.
Na petição de ID 201929042, os autores opuseram-se ao pedido de suspensão formulado.
Ao ID 202075127 a ré juntou comprovantes de rendimentos, tendo sido instada a reforçá-los, conforme ID 204099917.
Na petição de ID 206997665 a ré traz novos documentos e informa que os autos 0741120- 25.2024.8.07.0016 encontram-se aguardando designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA O comprovante de recebimento de aposentadoria, no valor líquido de R$ 2.019,00 (ID 202075139) indica que a ré aufere renda compatível com o benefício pleiteado, o que é corroborado pelos extratos bancários juntados aos autos, que denotam movimentações financeiras que condizem com a renda informada.
Assim, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para que insira o alerta no sistema. - CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0709852-50.2024.8.07.0016 Pretende a ré o reconhecimento de conexão entre os presentes autos e aqueles que tramitam sob o nº 0709852-50.2024.8.07.0016, junto ao Juízo da 5ª Vara de Família, bem como a reunião de ambos para julgamento conjunto por aquele Juízo, por entender ser ele prevento.
A pretensão, todavia, não procede.
A uma, porque o Juízo da 5ª Vara de Família declarou-se incompetente para apreciar o direito real de habitação vindicado pela ré em relação ao imóvel discutido na inicial, sendo certo que este era o argumento que amparava o pedido de reconhecimento de conexão entre as ações.
A duas, proque esta e aquela ação possuem pedidos e causas de pedir distintos.
A três, porque é certo que o Juízo de Família não detém competência para processar e julgar ação possessórias, conforme se depreende da Lei de Organização Judiciária, o que também obstaria a reunião das ações.
Assim, não há como acolher o pedido em tela. - SUSPENSÃO DO PROCESSO Conforme relatado, após o Juízo da 5ª Vara de Família ter se declarado incompetente para decidir sobre o direito real de habitação, a ré ingressou com ação de anulação de partilha extrajudicial c/c pedido liminar de reconhecimento de direito real de habitação e partilha de bens, distribuída sob o nº 0741120-25.2024.8.07.0016, a qual tramita junto à 1ª Vara Cível de Brasília.
Entendo que há evidente prejudicialidade externa entre esta e aquela demanda.
Com efeito, o pedido de imissão de posse deduzido na inicial ampara-se precisamente na escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de Antônio Fonseca, cuja nulidade pretende ser declarada no processo nº 0741120-25.2024.8.07.0016.
Dessa maneira, eventual anulação da escritura pública de partilha e sua posterior retificação poderá interferir diretamente no direito reclamado na presente.
Acrescento que naquela demanda também é discutido o direito real de habitação sobre o imóvel em discussão, e, em sendo ele reconhecido por aquele Juízo, restará prejudicado o pedido de imissão de posse no referido bem, pois esse cenário levará à conclusão de que a posse exercida pela ré é justa.
Nesse giro, diante da necessidade de se definir acerca da legitimidade da posse da ré sobre os bens indicados na inicial, suspendo a presente ação, com base no artigo 313, V, do CPC, até o julgamento definitivo do processo nº 0741120-25.2024.8.07.0016.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705673-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROBERTA DE MELO PIMENTEL, RAFAELA DE MELO PIMENTEL, FERNANDA DE MELO PIMENTEL, FELIPE DE MELO PIMENTEL REU: CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY DESPACHO Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, a ré foi intimada a comprovar os seus rendimentos (ID 198543400), tendo, em resposta, apresentado comprovante de recebimento de aposentadoria, no valor líquido de R$ 2.019,00, e extratobancário de conta que possui junto ao Banco Bradesco.
Ocorre que, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei que a ré também possui conta bancária junto a outras três instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BCO AGIBANK S.A., conforme documento anexo.
Assim, com a finalidade de analisar com maior precisão a situação financeira da ré, fica esta intimada a juntar aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, relaivos a todas as suas contas bancárias ativas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mais, diante das informações prestadas pela autora ao ID 201929042, a ré deverá informar e comprovar, no mesmo prazo acima, o andamento do Processo nº 0741120-25.2024.8.07.0016.
Decorrido o prazo ora concedido, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, bem como do requerimento de suspensão da presente ação.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705673-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROBERTA DE MELO PIMENTEL, RAFAELA DE MELO PIMENTEL, FERNANDA DE MELO PIMENTEL, FELIPE DE MELO PIMENTEL REU: CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para que retire o sigilo atribuído à petição de ID 196921536, eis que o seu conteúdo não se enquadra nas hipóteses legais autorizadores.
Noutro giro, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, fica a ré intimada a comprovar seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, ficam os autores intimados a se manifestarem acerca do pedido de suspensão formulado ao ID 196921536.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:55
Outras decisões
-
15/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/04/2024 20:07
Outras decisões
-
19/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PIMENTEL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAELA DE MELO PIMENTEL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO PIMENTEL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO PIMENTEL em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705673-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROBERTA DE MELO PIMENTEL, RAFAELA DE MELO PIMENTEL, FERNANDA DE MELO PIMENTEL, FELIPE DE MELO PIMENTEL REU: CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o mandado de citação, em razão da petição ID 187276788.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705673-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROBERTA DE MELO PIMENTEL, RAFAELA DE MELO PIMENTEL, FERNANDA DE MELO PIMENTEL, FELIPE DE MELO PIMENTEL REU: CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de imissão na posse, com pedido de liminar, ajuizada por Roberta de Melo Pimentel, Rafaela de Melo Pimentel, Fernanda de Melo Pimentel e Felipe de Melo Pimentel em face de Cláudia Cristhina de Araújo Begy, pretendendo, em síntese, a retirada da ré do imóvel situado no SQSW 101, bloco K, ap. 203, Setor Sudoeste, DF, CEP 70670-111, por ela ocupado injustamente, sendo imitidos na sua posse, bem como na posse do veículo marca Honda Civic LXS, cor preta, placa JGT 1754, ano 2006, modelo 2007.
Alegam os autores que são os únicos proprietários dos referidos bens, tendo os recebido a título de herança deixada por seus pais Maria Terezinha de Melo Pimentel e Antonio Fonseca Pimentel Júnior, este falecido em 06/02/2024, oportunidade em que a propriedade se consolidou integralmente nas mãos dos autores, conforme se constata no R-9 da matrícula do imóvel.
Aduzem que a ré mantinha um relacionamento de namoro com o genitor dos autores, mas não tiveram conhecimento de que ela passou a residir com ele no imóvel objeto desta demanda.
Disseram que, após a internação do Sr.
Antônio, em dezembro de 2023, foram surpreendidos com o fato de a ré ter trocado o segredo das fechaduras e se mudado para o local, onde está desde então.
Informam que no interior do imóvel estão todas as lembranças da família, mobiliário, objetos de família e documentação pessoal, havendo receio de dilapidação pela requerida, que não teria direito sobre o bem.
Requerem, assim, a concessão da tutela de urgência para a imediata retirada da ré do imóvel, por ela ocupado injustamente, imitindo os autores na posse do referido imóvel, bem como do veículo descrito na exordial.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência é condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Certo que a imissão de posse é uma ação petitória ajuizada pelo proprietário do bem contra o seu ocupante, sendo que eventual concessão de liminar, initio litis, pressupõe a prova do domínio sobre o bem, sua individualização e a demonstração da posse injusta exercida pela parte adversa.
Na situação em exame, não obstante comprovada a propriedade do imóvel pelos autores, para analisar se a ré exerce a posse injusta e de má-fé, tais fatos devem ser analisados em cognição exauriente, após o contraditório e a ampla defesa.
Isto porque, em consulta ao sistema virtual, verifiquei que a Sra.
Cláudia Cristhina, ora requerida, ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo n. 0709852-50.2024.8.07.0016), que tramita perante a 5ª Vara de Família de Brasília/DF, onde busca o reconhecimento da união estável com o falecido pai dos autores desde o ano de 2009, havendo pedido de tutela de urgência para garantir-lhe o direito real de habitação no imóvel situado na SQSW 101, Bloco K, Apartamento 203, Sudoeste/Brasília-DF, sobre o qual versa essa demanda reivindicatória.
Constata-se que as demandas mencionadas estão interligadas e, embora a requerida não tenha vindicado a propriedade do bem – mesmo porque adquirido em data anterior ao período que aponta como início da união estável – a determinação de imissão antecipada na posse poderia prejudicar eventual direito real de habitação arguido pela requerida, para fins exclusivamente possessórios.
Não se olvida que os autores já eram coproprietários do imóvel anteriormente à abertura da sucessão do falecido genitor, o que, em princípio, impediria que fossem submetidos à restrição temporária dos direitos de propriedade em prol da manutenção da posse exercida pela suposta companheira sobrevivente.
Contudo, certo é que a existência ou não da relação pública e duradoura é matéria a ser averiguada na ação própria, se mostrando evidentemente açodado determinar-se a pronta imissão dos autores na posse do imóvel mesmo havendo alegação da requerida de que reside no local desde o ano de 2018.
Neste panorama, por não restar clara a relação da ré com o bem imóvel e a que título exerce a posse atual, é necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa a fim de se estabelecer um juízo plausível do direito invocado, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida.
Há de se ver, outrossim, que o respeito ao devido contraditório também em relação ao veículo evita que a adoção de solução precária potencialize ainda mais a litigiosidade entre as partes.
Indefiro, portanto, a liminar.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) -
20/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:21
Indeferido o pedido de FELIPE DE MELO PIMENTEL - CPF: *30.***.*45-68 (AUTOR)
-
19/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 18/02/2021 12:18