TJDFT - 0702088-63.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
01/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
01/03/2025 16:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NEJM em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702088-63.2021.8.07.0001 RECORRENTE: LUIZ ROBERTO NEJM RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SÁUDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
FORNECIMENTO MEDICAMENTO CETUXIMABE.
ADENOCARCIONAMA DE VIAS BILIARES METASTÁTICO.
OFF LABEL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AMBIENTE REGULADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em averiguar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento para uso off label (CETUXIMABE para tratamento de adenocarcinoma de vias biliares metastático) e se a recusa é apta a gerar dano e respectiva indenização de natureza extrapatrimonial. 2.
A relação jurídica entre entidade de autogestão e o beneficiário não se enquadra nos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento firmado na Súmula 608 STJ. 3.
Tratando-se de entidade de autogestão, o caso deve ser analisado à luz da Lei n. 9.656/1998, do Código Civil, bem como dos regulamentos exarados pela ANS. 4.
A designação de uso off label, de acordo com a ANS, consiste no "uso de medicamento, material ou qualquer outra espécie de tecnologia em saúde, para indicação que não está descrita na bula ou manual registrado na ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante" (art. 3°, X, RES 465/2021, da ANS). 4.1.
Por tratamento experimental a Resolução, no art. 17,I, a, b, e c, exclui da cobertura aquele tratamento que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) faz uso off label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 4.2.
O art. 24 da mesma resolução, com redação vigente à época da negativa (18/01/2021; ID 29032865 ) e do desenvolvimento do processo, previu o uso off-label de medicamentos aprovados pela ANVISA, “desde que, (i) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido”; e (ii) “a ANVISA tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013”. 5.
Segundo o EResp nº 1.886.929/SP, o rol da ANS é taxativo, comportando exceções, uma vez que não houver substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do ROL da ANS. 5.1.
Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 5.2.
Não há, até o momento, recomendação da ANVISA, da CONITEC, ou da ANS, frise-se, entidades que regulam o setor interno, ou ainda do NATJUS, quanto ao uso do medicamento pretendido para a patologia do Autor. 6.
A recusa da operadora em negar o fornecimento de medicamento para uso off label e experimental foi legítima.
Inexiste, portanto, a configuração de dano moral. 7.
Recursos conhecidos.
Recurso do Autor não provido.
Recurso da Ré provido.
Sentença reformada.
Inversão da sucumbência.
O recorrente sustenta que o decisum objurgado deu interpretação divergente ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, afirmando ser indevida a recusa da cobertura do tratamento prescrito pelo médico, uma vez que, embora o medicamento seja de uso off label, é a única opção disponível e eficaz para garantir a saúde e a vida do insurgente.
Colaciona julgados do STJ, do TJSP, do TRF 4ª Região e do STF para amparar o dissídio interpretativo.
Requer a fixação dos honorários advocatícios recursais e o reconhecimento da urgência e emergência do caso.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, e Júlia Republicano da Silva Pinheiro, OAB/DF 68.404.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
A propósito, já decidiu aquele Sodalício que “Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, independentemente do uso off label” (AgInt no AREsp n. 2.516.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/6/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que tange ao pleito de reconhecimento da urgência e emergência do caso, trata-se de pretensão que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:44
Recurso especial admitido
-
08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:01
Conhecido o recurso de LUIZ ROBERTO NEJM - CPF: *59.***.*92-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NEJM em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/03/2024 14:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:11
Conhecido o recurso de LUIZ ROBERTO NEJM - CPF: *59.***.*92-68 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NEJM em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NEJM em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
18/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 20:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/03/2023 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:03
Processo Reativado
-
09/08/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:08
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
04/08/2022 16:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/07/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NEJM em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:53
Publicado Ementa em 06/07/2022.
-
07/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2022 22:42
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 18:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/05/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 00:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:44
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
06/05/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2022 01:12
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:19
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/09/2021 19:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
14/09/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 19:06