TJDFT - 0705343-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:48
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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02/05/2024 18:28
Conhecido o recurso de NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA - CPF: *46.***.*39-91 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/03/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705343-27.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 186255404 do cumprimento de sentença n. 0713271-76.2018.8.07.0020) que deferiu a penhora de 10% do salário do executado, aqui agravante, até o limite da obrigação.
O agravante destaca que a mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 883, IV, do CPC, deve ser aferida no caso concreto.
Sustenta a impossibilidade da constrição deferida na origem porque o salário recebido é fundamental para sua sobrevivência, tendo em vista o encerramento da empresa individual que possuía por conta da pandemia.
Alega que “é vigilante, PORÉM tem sobre sua remuneração descontos de IRRF, INSS, e Pensão Alimentícia (30%), que em novembro/2023 lhe rendeu líquido de R$ 2.111,25”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Ademais, consoante o entendimento atual do STJ, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, tal como a penhora dos bens descritos no art. 833, inc.
IV e X, do CPC, e do bem de família (art. 3º, inc.
III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem às demais verbas com natureza alimentar.
Precedentes: REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020; AgInt no REsp 1.903.857/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021.
Contudo, atualmente sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e da sua família, na esteira do que sinaliza a Corte Superior, a exemplo do AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021.
Na hipótese em exame, o juízo de origem deferiu a penhora de 10% do salário do agravante, sob o fundamento de que “a parte executada possui condições financeiras de arcar com o pagamento do débito de forma parcelada.
Caracteriza-se, assim, um quadro de inadimplência voluntária, no qual, por meio de uma reprovável estratégia de ocultação de bens, ou seja, os executados blindam seu patrimônio, confiando na intangibilidade de seus rendimentos.
O Judiciário não pode chancelar tais práticas”.
Sucede que a penhora autorizada comprometerá a subsistência do agravante.
De acordo com os documentos juntados, verifica-se que a renda líquida recebida pelo devedor, entre setembro e novembro de 2023, foi de R$ 2.111,25 (id. 182276589, 182276590 na origem).
Ademais, o extrato bancário acostado comprova que a parte não possui outra renda capaz de justificar a constrição salarial deferida (id. 182276592 na origem).
A propósito, o salário mínimo médio necessário vigente em setembro de 2023, é de R$ 6.280,93, de acordo com a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos na página de internet do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, o que indica a inviabilidade de penhora em qualquer percentual.
Nesse contexto, considerando os interesses envolvidos, em uma análise preliminar, reputo inadequada a penhora impugnada.
Noutro giro, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a constrição incida sobre o salário do agravante, prejudicando sua subsistência.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 21 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
21/02/2024 11:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/02/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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