TJDFT - 0705058-35.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DEMA - DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705058-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: INCIDENTE DE FALSIDADE (332) SUSCITANTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SUSCITADO: DEMA - DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA DECISÃO Ciente da Decisão de ID 221742765.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Nada sendo requerido, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:26
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 16:26
Outras decisões
-
07/01/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/04/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DEMA - DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/03/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DEMA - DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/03/2024 22:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/02/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705058-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: INCIDENTE DE FALSIDADE (332) SUSCITANTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SUSCITADO: DEMA - DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA DECISÃO Trata-se de pedido de INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL formulado por Maurício Ferreira da Silva, devidamente qualificado nos autos (ID 174220265).
O requerente alegou divergência no documento assinado pela agente de polícia Juliana de Paula Ferreira Santos, juntado ao ID 174234057 fl. 2, com o documento de ID 174234055 - fl. 2.
Ademais, aduziu ter ocorrido omissão da autoridade policial ao concluir em situação pela inocorrência de dano ambiental e, em outra situação, pela existência do dano referido.
Deferido em parte o pedido, foi oficiado à agente de polícia Juliana de Paula, a fim de se esclarecer eventual divergência nas assinaturas dos documentos (ID 176583720).
Ocorreu a juntada de manifestação da subscritora do documento em ID 183961362.
Instadas a se manifestarem, as partes acostaram suas petições (IDs 176199244 e 184979003).
DECIDO.
De início, repiso que o requerente almeja revolver questões afetas ao mérito da causa nestes autos incidentais.
Em relação à suposta falsidade documental levantada, tal pedido da Defesa não deve prosperar.
Nesse sentido, a policial subscritora do documento em questão foi categórica em reconhecer sua assinatura naquele documento (ID 176583720).
Apenas destacou, a respeito da divergência, tratar-se de documento que seria arquivado em pasta pessoal da policial, para controle de sua produtividade.
Portanto, não há que se falar em falsidade documental.
No que tange à suposta divergência aduzida pela Defesa em relação a conclusão da autoridade policial que presidiu o Inquérito investigativo, da mesma forma, não merece acolhida.
Essa situação foi devidamente abordada no bojo de sentença proferida nos autos principais (daí porque assinalado que são questões meritórias), ocasião em que se decidiu: “Destaco, ademais, que a não constatação de dano ambiental no curso das primeiras investigações não isenta o denunciado da ocorrência de crime em momento posterior.
Com efeito, as novas diligências, bem como a elaboração de novo laudo pericial, lograram demonstrar a ocorrência de crime ambiental na propriedade.” Ademais, não se pode olvidar que os documentos atacados pela Defesa foram devidamente lavrados e produzidos por policiais civis e peritos integrantes do quadro de servidores da Polícia Civil do DF, agentes que gozam de fé pública em suas declarações e em relação aos documentos produzidos no curso das investigações e no exercício de suas atribuições funcionais.
Confira-se a respeito da matéria, com destaques nossos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) . 5.
O policial civil, no exercício da função, tem fé pública.
Logo, seu depoimento é válido, salvo se a Defesa produzir prova em contrário. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746046, 07133154420218070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR (2X).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também outros registros dotados de fé pública. 2.
Na espécie, as datas de nascimento e os números da identidade dos menores estão registrados tanto na Ocorrência Policial quanto nos Termos de Declarações prestadas pelos menores na Delegacia da Criança e do Adolescente, documentos que possuem fé pública, porque produzidos por agentes públicos no desempenho das suas atribuições funcionais. 3. (...) 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 823918, 20140410041282APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/10/2014, publicado no DJE: 10/10/2014.
Pág.: 218) Destarte, as alegações do requerente não encontraram qualquer sustentação nos autos.
Ante o exposto, não constatada a falsidade levantada, acolho o parecer Ministerial e INDEFIRO os pedidos da Defesa.
Intime-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:53
Indeferido o pedido de MAURICIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*99-00 (SUSCITANTE)
-
20/02/2024 18:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/02/2024 18:53
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:48
Deferido em parte o pedido de MAURICIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*99-00 (SUSCITANTE)
-
25/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/10/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de MAURICIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*99-00 (SUSCITANTE)
-
06/10/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 16:08
Distribuído por dependência
-
04/10/2023 16:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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