TJDFT - 0718407-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:09
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/03/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Por outro lado, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o incremento da sanção penal.
A cocaína (apreendida no caso em quantidade não insignificante) possui um efeito especialmente devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
O Sentenciado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não observo circunstâncias agravantes.
Por outro lado, concorre a atenuante da menoridade relativa, pois o Acusado tinha 20 (vinte) anos de idade ao tempo dos fatos, razão pela qual atenuo a pena base em 1/6 (um sexto), resultando na reprimenda intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu se dedica a atividades criminosas e ao tráfico de drogas, nos termos anteriormente explanados, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não concorrem causas de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, observada a quantidade de pena e a condição de primariedade, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMI-ABERTO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que não houve prisão provisória neste processo.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, à balança de precisão e ao aparelho celular, considerando as circunstâncias em que foram apreendidos, bem como havendo prova de suas vinculações às atividades criminosas, decreto seus perdimentos em favor da União, devendo ser revertidos em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2022 21:18
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/08/2022 23:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2022 23:10
Recebidos os autos
-
29/07/2022 23:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/05/2022 00:22
Recebidos os autos
-
18/05/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/05/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:07
Determinado o arquivamento
-
04/08/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
31/07/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/06/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
04/06/2021 18:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/06/2021 12:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/06/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 13:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
02/06/2021 13:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/06/2021 13:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/06/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 16:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
01/06/2021 11:47
Juntada de laudo
-
01/06/2021 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/05/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 23:31
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
31/05/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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