TJDFT - 0718407-09.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:36
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÕES NEGATIVAS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 2.
Sendo assim, os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos eis que seguros e uniformes, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. 3.
Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4.
A exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, exige uma análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e quantidade da droga, devendo ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial especial tão somente quando fracionado o exame desses vetores, não sendo a hipótese dos autos. 5.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
22/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
14/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:47
Retirado de pauta
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:07
Retirado de pauta
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16/05/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/04/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0718407-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO Intimo o(a) apelante GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 56661897), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
11/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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