TJDFT - 0700833-06.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700833-06.2022.8.07.0011 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA RÉU ESPÓLIO DE: DEROCIO BATISTA DA SILVA REU: MARILDA FARIAS TORRES, MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA DESPACHO Inclua-se a Sra.
KARYNE HELLEN DA SILVA FERNANDES como parte interessada na demanda.
Após, expeça-se mandado de citação dessa a ser diligenciado no endereço indicado na petição de ID 238198782.
Vindo a resposta, intime-se a parte autora para o contraditório.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:32
Outras decisões
-
12/05/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:08
Indeferido o pedido de ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA - CPF: *48.***.*47-94 (AUTOR)
-
03/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COELHO GALVAO em 22/01/2025 23:59.
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01/12/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO ROSA em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA SOARES DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700833-06.2022.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA RÉU ESPÓLIO DE: DEROCIO BATISTA DA SILVA REU: MARILDA FARIAS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora não conseguiu acostar as declarações de anuência de todos os confinantes, a homologação de acordo se tornou inviável, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Observo dos autos, que dos confinantes, apenas a Sra.
Geralda foi citada, restando a citação dos demais dos demais confinantes (JOSE LUIZ COELHO GALVAO, JOSÉ DIAS DOUGLAS e RAIMUNDO DE ARAÚJO ROSA).
No que tange à citação do confinante JOSE LUIZ COELHO GALVAO, indefiro o pedido de citação na pessoa de NADIELLE CIRQUEIRA NOGUEIRA, uma vez que a citação do confinante deve ser o certo e realizada pessoalmente para fins de validade da ação de usucapião, conforme a Súmula 391 do STF.
Outrossim, a parte autora informa que o confinante supra vendeu a propriedade do seu imóvel para a senhora Maria Eunice Dias Soares, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a aludida venda, apenas apresentou uma procuração de administração do aludido imóvel outorgada pelo confinante em comento e sua esposa Maria da Paz Lopes Coelho, conferindo tais poderes à Sra.
Maria Eunice (ID204602020 - Pág. 5), e esta, por sua vez, conferiu poderes representativos de sua pessoa para o seu filho REINALDO DIAS SOARES, conforme procuração de ID204602020 - Pág. 6 .
Sendo assim, cite-se o confinante JOSE LUIZ COELHO GALVAO e sua esposa Maria da Paz Lopes Coelho, na pessoa de REINALDO DIAS SOARES, no endereço indicado sob ID 204602020 - Pág. 6, acerca da presente ação.
Quanto ao confinante Raimundo de Araujo Rosa, reitere-se o mandado de ID 148423000 a ser cumprido, via oficial de justiça, no endereço informado sob ID 204602018 - Pág. 3 (QR 1, CONJUNTO E, CASA 13, CANDANGOLÂNDIA/DF).
Na mesma oportunidade, o oficial de justiça responsável pela diligência, também deverá citar a cônjuge , MARIA JOSÉ BORGES DE ARAUJO.
Por fim, no que concerne ao confinante JOSE TEIXEIRA SOARES DE CARVALHO, verifico que este faleceu em 2021, que deixou bens a inventariar , três filhos (Leandro, Leonardo e Adriana) e a companheira sobrevivente Maria de Lourdes Alves de Oliveira, conforme se cerifica pela certidão de óbito de ID 196571549.
No caso do confinante supra, deve-se ser aplicado o disposto do art. 110 do CPC.
Em outras palavras, o feito pende de sucessão processual da aludida parte.
Portanto, a substituição deverá ser feita pelo espólio, indicando-se o inventariante ou, caso ainda não firmado o compromisso respectivo, será nomeado representante ad hoc, nos moldes do art. 1797 do CC ou pelos herdeiros, caso já encerrado o inventário.
De qualquer sorte, para que seja promovido o andamento do feito, com fundamento no princípio da cooperação, na forma do art. 401 do CPC, determino a intimação da herdeira do mencionado falecido Adriana Alves de Carvalho, no endereço onde foi identificada sob ID 150217853 para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, se há inventário em curso, com a juntada do termo de compromisso de inventariante, ou se já foi encerrado, hipótese em que deverá ser informado, na mesma oportunidade, mediante a juntada do documento pertinente, o nome dos demais herdeiros e os seus endereços respectivos.
Apresentados documentos, voltem os autos conclusos para adoção das providências pertinentes quanto à situação do confinante ora falecido.
Elucido, desde já, que a ausência de cumprimento resultará em extinção do feito.
Sem prejuízo às determinações supra, à Secretaria para que certifique quanto à citação dos réus.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA - CPF: *48.***.*47-94 (AUTOR)
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13/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:20
Indeferido o pedido de ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA - CPF: *48.***.*47-94 (AUTOR)
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18/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700833-06.2022.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA RÉU ESPÓLIO DE: DEROCIO BATISTA DA SILVA REU: MARILDA FARIAS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte autora sob ID201227433, ainda no curso do prazo concedido no despacho de ID198743562, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:03
Deferido o pedido de ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA - CPF: *48.***.*47-94 (AUTOR).
-
24/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700833-06.2022.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA RÉU ESPÓLIO DE: DEROCIO BATISTA DA SILVA REU: MARILDA FARIAS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte interessada ré sob ID192206857, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID188139970, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, deverão as partes cumprirem as demais determinações constantes na decisão supra.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:17
Deferido o pedido de MATILDE FARIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*90-59 (REPRESENTANTE LEGAL).
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10/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIELE FARIAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DEROCIO BATISTA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de THAIS FARIAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARILDA FARIAS TORRES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Deferido o pedido de MATILDE FARIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*90-59 (REQUERIDO).
-
23/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700833-06.2022.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA RÉU ESPÓLIO DE: DEROCIO BATISTA DA SILVA REU: MARILDA FARIAS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia dos requeridos, intimo a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:56
Outras decisões
-
12/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de THAIS FARIAS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARILDA FARIAS TORRES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MATILDE FARIAS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DEROCIO BATISTA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIELE FARIAS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700833-06.2022.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA RÉU ESPÓLIO DE: DEROCIO BATISTA DA SILVA REU: MARILDA FARIAS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de USUCAPIÃO (49), proposta por ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA em desfavor de DEROCIO BATISTA DA SILVA e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo, conforme se observa da petição de ID n. 168953770 e pugnam pela sua homologação.
Este juízo facultou à autora a possibilidade de trazer aos autos acordo firmado com todos os sucessores do proprietário registral, mediante a assinatura dos próprios herdeiros com firma reconhecida.
Contudo, conforme se depreende da certidão de óbito de DEROCIO, constam, ainda, como herdeiros do falecido, as pessoas de "MATILOE" e " KARYNE", as quais não participaram do referido acordo e nem integram a presente ação.
Com efeito, se verifica que em relação à pessoa de "MATILOE", esta corresponderia à herdeira "MATILDE".
Por se tratar, aparentemente, de um erro de grafia, necessário se proceda à retificação da referida certidão no competente cartório, sob pena de se inviabilizar a composição realizada.
Ademais, não há nestes autos certidão de óbito de José Teófilo Pereira de Miranda (pai da autora), a fim de se verificar se há outros herdeiros, nem o comprovante de que a autora foi nomeada sua inventariante.
Assim, diante das irregularidades encontradas, concedo o prazo o SUCESSIVO de 20 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual, para que se adotem as seguintes providências: - À AUTORA, para que junte aos autos certidão de óbito de José Teófilo Pereira de Miranda e, caso o inventário já tenha sido ajuizado, certidão de sua nomeação como inventariante, além de novo acordo assinado, com reconhecimento de firma, de TODOS os herdeiros, de ambos os de cujus (José e Derocio).
Deverá, ainda, regularizar a representação nos autos da herdeira KARYNE. - Após, AOS REQUERIDOS, para que providenciem junto ao respectivo cartório, nova certidão de óbito de DEROCIO, com a devida retificação do nome da herdeira MATILDE, e juntem esta certidão nestes autos.
Findo o prazo, façam-se conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:16
Outras decisões
-
24/08/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MATILDE FARIAS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELE FARIAS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:48
Decorrido prazo de THAIS FARIAS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARILDA FARIAS TORRES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DEROCIO BATISTA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700833-06.2022.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA RÉU ESPÓLIO DE: DEROCIO BATISTA DA SILVA REU: MARILDA FARIAS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: MATILDE FARIAS DA SILVA, THAIS FARIAS DA SILVA, DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES, DANIELE FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Usucapião movida por ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA em face dos sucessores de DEROCIO BATISTA DA SILVA e de MARILDA FARIAS DA SILVA buscando a declaração de propriedade do imóvel localizado na Candangolândia (Casa n. 11 Conjunto E, QR 1), registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 93952, protocolo 912261.
Narra a autora que exerce a posse mansa e pacífica e que esse exercício começou com seu pai, José Teófilo Pereira de Miranda, em 2005, a partir da celebração de uma Cessão de Direitos, cujo valor cobrado foi integralmente pago.
Esclarece que as partes que celebraram o negócio jurídico não chegaram, no entanto, a levar o instrumento de cessão ao registro imobiliário.
Conta que depois de seu pai a posse foi exercida por seu irmão, Tiago Barbosa e, desde 2015, pela própria autora.
Sustenta ter sido surpreendida com a chegada do carnê do IPTU com a inscrição Espólio de Derocio Batista da Silva e noticia a dificuldade para localizar todos os herdeiros que deveriam integrar o polo passivo.
Afirma nunca ter havido nenhuma resistência ao seu exercício da posse e pede a soma das posses para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Junta documentos (ID 11757614).
Inicial devidamente emendada (ID134726869).
Intimada, a TERRACAP informou não ter interesse no processo e confirmou a titularidade indicada na inicial pela autora (ID 140995308).
A autora junta, então, um termo de acordo firmado com diversas pessoas no intuito de demonstrar a ausência de oposição à pretensão de aquisição da propriedade nos moldes descritos na inicial (ID 162942313) Apesar da existência de controvérsia sobre o tema, no caso concreto e atenta às peculiaridades deste processo, não vislumbro óbice à eventual homologação de acordo.
O TJDFT, inclusive, já reconheceu tal possibilidade: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES.
INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO.
ASSISTENCIA SIMPLES.
ACORDO REALIZADO PELAS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA. 1.
Na demanda de usucapião entre particulares, em que se discute o reconhecimento do direito a propriedade, a assistência do ente público se dá na modalidade simples, uma vez que o imóvel objeto da usucapião não lhe pertence. 2.
Por expressa disposição legal, a assistência não impede que o assistido, no caso a parte Ré, reconheça a procedência do pedido, desista da ação, transija ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação entre outras medidas. 3.
Tendo as partes (autora e ré) celebrado acordo, colocando termo ao processo, possibilitada está a homologação da sentença pela transação, sem a condenação de honorários advocatícios em favor do terceiro interessado, pois além da sua atuação não impedir que a parte assistida transija, não houve qualquer insurgência ou discordância quanto as cláusulas firmadas no compromisso particular de acordo pelas partes, de modo a não subsistir qualquer sucumbência capaz de ensejar verbas honorárias para o respectivo terceiro interessado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1016940, 20060111191495APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017.
Pág.: 675-685) O acordo, todavia, deve obedecer formalidades mínimas a fim de garantir sua validade e eficácia.
Nesse sentido, faculto à autora a possibilidade de trazer aos autos acordo firmado com todos os sucessores do proprietário registral, possibilitando-se a representação por intermédio de advogados com amplos poderes para transigir ou, ainda, a assinatura dos próprios herdeiros com firma reconhecida.
Cumprida essa determinação, voltem conclusos para análise e eventual homologação.
Núcleo Bandeirante/DF, 24 de julho de 2023 20:51:29.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito -
24/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de THAIS FARIAS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIELE FARIAS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MATILDE FARIAS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DOUGLAS DENIS DA SILVA GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE JESUS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2022 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2022 06:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA MIRANDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
11/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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