TJDFT - 0704801-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 11:41
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO GILMAR BIACO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO GILMAR BIACO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILMAR BIACO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese se tratar de parceiro eletrônico, verifico, na aba "expedientes", que não houve a citação do réu via sistema, razão pela qual reputo tempestiva a contestação de ID 210113314.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:53
Outras decisões
-
05/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO GILMAR BIACO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILMAR BIACO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe/comprove se houve o pagamento das demais parcelas do acordo noticiado na inicial, referente ao débito questionado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência e recebimento da inicial.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILMAR BIACO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILMAR BIACO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID Num. 197380602, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 10(dez) dias, pois suficiente para a diligência indicada.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:08
Deferido o pedido de ANTONIO GILMAR BIACO - CPF: *54.***.*32-45 (AUTOR).
-
19/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO GILMAR BIACO em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:19
Suscitado Conflito de Competência
-
13/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILMAR BIACO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei conflito negativo de competência ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme os fundamentos abaixo delineados.
Encaminhe-se.
Após, aguarde-se o julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Ofício nº 025/2024 - 7ªVC Brasília/DF Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ref: Conflito de Competência (suscita) PROCESSO Nº 00704801-06.2024.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO GILMAR BIACO REU: BANCO DO BRASIL S/A Senhora Presidente, ANTONIO GILMAR BIACO ajuizou ação pelo procedimento comum em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, originalmente distribuída perante a 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Recebidos os autos naquele Juízo, o MM.
Juiz Suscitado proferiu decisão, ID Num. 186254564, intimando a parte autora para justificar o ajuizamento da demanda na comarca ou para que desde logo indique se pretende a redistribuição do feito à comarca de Ponta Grossa/PR, seu domicílio, ou de Brasília/DF, onde sediada a ré.
Com a manifestação da parte autora (ID Num. 186254565), o Juízo suscitado proferiu a decisão de ID Num. 186254566 declinando da competência e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Os autos foram, então, remetidos para este Juízo em 08/02/2024.
Todavia, com respeitosa vênia ao entendimento exposto pelo Juízo Suscitado, a competência em exame é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não poderia ser examinada de ofício, dependendo de provocação voluntária da parte, consoante o art. 64 do CPC e a Súmula 33 do e.
STJ.
Ademais, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC.
Assim, a modificação da competência, na demanda em exame, somente poderá ocorrer por meio de alegação de incompetência pelos interessados e, se não for alegada, a competência é prorrogada, de acordo com o art. 65 do CPC.
Ressalta-se, ainda, o teor da Súmula 33 do e.
STJ: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Não há dúvidas de que é meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda judicial em seu desfavor no foro de seu domicílio e que por tratar-se de matéria de índole constitucional, tem-se que a competência, no caso, é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo juiz.
Todavia, o caso em questão não se amolda na hipótese de competência absoluta, uma vez que o consumidor figura no polo ativo da ação, tendo optado pelo ajuizamento do feito no foro da Comarca de São Paulo/SP.
Assim, tenho que neste caso, o critério de competência possui natureza relativa, não cabendo após a distribuição do feito, o declínio da competência para outro Juízo, salvo na hipótese de alegação de incompetência, pela parte ré, em sede preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2.
A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3.
A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no CC 129.294/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINADA DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de reconhecer, nas ações propostas contra o consumidor, que a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento dá efetividade aos direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º, VII e VIII, da legislação consumerista, notadamente à proteção ao direito de acesso aos órgãos judiciários e à facilitação da defesa de seus direitos. 2.
Figurando como autor, o consumidor tem a opção de escolher o local do ajuizamento da ação, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa, não podendo, assim, ser declinada de ofício, fazendo-se necessário que a parte adversa suscite, oportunamente, a exceção.
Enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília).” (Acórdão n.1167247, 07011581920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/04/2019, Publicado no DJE: 03/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A incompetência relativa, como no presente caso, porém, depende de oposição de exceção da parte interessada, por isso é derrogável, e não pode ser declarada de ofício, conforme preconizado pelo enunciado da Súmula nº 33/STJ.
Nem mesmo a concordância tácita ou expressa do autor quanto ao declínio convalida o ato, porque o feito deve ser processado no Juízo ao qual foi distribuído em razão da prevenção e observância do Juiz Natural.
Some-se a isto, a fato de que a parte autora indicou na inicial o seu endereço como sendo em Ponta Grossa/PR e a agência da ré em São Paulo/SP, o que afasta a alegação do Juízo suscitado de que não haveria vinculação com a demanda.
Considerando apenas o foro da sede da pessoa jurídica, e diante da realidade de que grandes litigantes (a exemplo do Banco do Brasil e das fundações de âmbito nacional) têm sede na Capital Federal, aqui concentrar-se-ia talvez grande volume de processos sem que houvesse vínculo das partes com o Distrito Federal.
O art. 53, III, "a", do CPC deve ser interpretado de forma a atender aos fins sociais e a razoabilidade, conforme determina o art. 8º do CPC.
A pessoa jurídica, ao desmembrar-se em diversas sucursais ou agências, o faz para atender ao maior número possível de potenciais usuários de seus serviços.
Espraiando-se pelo país, ganha a visibilidade e a atenção do grande público, que tem neste modelo difuso de desconcentração segurança para contratar com algo tangível: a empresa/sociedade/fundação está representada e estabelecida próxima de si e poderá resolver eventuais pendengas naquele local.
Embora o centro gestor esteja em Brasília, não se pode desconsiderar a existência da longa manus que atua em outras comarcas e que podem representar a pessoa jurídica sem que haja prejuízo em sua atuação ou mesmo defesa judicial ou extrajudicial.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de Tribunal Local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes.
Entretanto, está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Excelência" outorgado pelo CNJ como melhor Tribunal do Brasil em 2021[1].
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.
Portanto, diante do caráter relativo da competência vislumbrada in casu, é forçoso concluir que compete ao juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, o julgamento desta ação, ao menos até eventual decisão em sede de arguição própria.
Nesse contexto, tem o presente o fim de suscitar conflito negativo de competência em face do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, posto que preenchidos os requisitos dos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Exma.
Sra.
Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com as homenagens de praxe e anexada ao expediente a cópia destes autos.
I.
Respeitosamente, LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/dezembro/tjdft-conquista-premio-inedito-de-melhor-tribunal-do-poder-judiciario -
21/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:27
Suscitado Conflito de Competência
-
08/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717247-63.2023.8.07.0005
Mauricio Magalhaes Domingues
T2 Multimarcas Comercio de Automoveis Ei...
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:51
Processo nº 0717247-63.2023.8.07.0005
Mauricio Magalhaes Domingues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 16:09
Processo nº 0707772-66.2021.8.07.0001
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Emr Restaurante LTDA - EPP
Advogado: Fernanda Lustosa do Amaral Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 11:37
Processo nº 0714920-48.2023.8.07.0005
Acqua Cerrado
Cinthia Menezes do Nascimento
Advogado: Marcone Almeida Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:37
Processo nº 0714951-22.2019.8.07.0001
Gabriel Espindola Chiavegatti
Eliana Ferreira Barcelos
Advogado: Pedro Henrique Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 17:26