TJDFT - 0726936-38.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/02/2025 13:27
Outras decisões
-
15/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726936-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON THIAGO DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 212538864.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:40
Outras decisões
-
03/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726936-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON THIAGO DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:33:46.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726936-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON THIAGO DOS SANTOS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer da contadoria judicial de ID 191007005.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726936-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON THIAGO DOS SANTOS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao exequente acerca da manifestação do INSS de ID 187894006.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:14
Outras decisões
-
04/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 12:35
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de WELLINGTON THIAGO DOS SANTOS CARDOSO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726936-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON THIAGO DOS SANTOS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Wellington Thiago dos Santos Cardoso propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/03/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de dor lombar baixa, concluindo que se trata de doença ocupacional em razão do risco ergonômico da atividade exercida uma vez que “o trabalho é fator agravador de doença já estabelecida ou preexistente, ou seja, concausa”.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam levantar e transportar cargas, posturas viciosas, agachar e levantar com frequência, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo do NB 640.296.997-8, em 09/08/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 30/03/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 09/08/22 até prazo não inferior a 30/03/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/08/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726936-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON THIAGO DOS SANTOS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 13:57:04.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/07/2023 01:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de laudo
-
12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 24/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 11:23
Juntada de intimação
-
30/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:57
Nomeado perito
-
30/11/2022 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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