TJDFT - 0000404-74.2013.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de VALDIVINO ROSA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000404-74.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSME ROBERTO DE ALMEIDA SILVA, VALDIVINO ROSA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em face de COSME ROBERTO DE ALMEIDA SILVA e VALDIVINO ROSA FERREIRA.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 19/05/2017 (ID nº 20380707), e permaneceu assim até 05/06/2023 (ID nº 161079442), quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
Certidão de ID nº 166095368 atestou o decurso do prazo concedido à parte credora.
A parte Executada, por sua vez, expôs ciência (ID nº 161301454). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 19/05/2018 e que desde então não houve manifestação da exequente, resta configurada a inércia da credora por mais de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/07/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2023 14:07
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDIVINO ROSA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/06/2023 11:11
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 13:50
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2022 06:13
Processo Desarquivado
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 18:42
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/06/2022 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/06/2022 03:13
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de VALDIVINO ROSA FERREIRA em 08/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 07:41
Processo Desarquivado
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02/08/2018 13:50
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2018 13:50
Juntada de Certidão
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31/07/2018 04:16
Publicado Intimação em 31/07/2018.
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30/07/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2018 15:12
Juntada de Certidão
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26/07/2018 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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