TJDFT - 0703984-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703984-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:55:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703984-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 12:39:08.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao ressarcimento de R$ 205,24 (duzentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizado pela SELIC desde o desembolso, e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pela SELIC desde o arbitramento.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-2 (sentença assinada eletronicamente) -
19/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/07/2023 08:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:30
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:30
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:53
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/04/2023 10:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/04/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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17/04/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 18:34
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:34
Declarada incompetência
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17/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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