TJDFT - 0702594-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702594-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 212439932, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do Juízo, bem como por se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, com observância das retenções obrigatórias, nos casos em que existem, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria de ID 247290699.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação da RPV expedida (ID 246108819).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 12:20
Outras decisões
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26/08/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/03/2025 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702594-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL aponta erro na RPV de ID nº 212439923, conforme razões de ID nº 219033909.
O exequente concordou - ID nº 220587863.
DECIDO.
Cancele-se a RPV expedida ao ID nº 212439923.
Expeça-se nova requisição no montante de R$3.222,64, conforme cálculos homologados.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para juntar comprovante de pagamento da RPV expedida ao ID nº 212439932, no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente comprovante de pagamento, retornem-se os autos conclusos para sequestro de verbas públicas.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 19:13
Desentranhado o documento
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07/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/02/2025 13:33
Outras decisões
-
05/02/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2024 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702594-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação às RPV´s expedidas aos ID´s 173691299 e 173691304, relativas às parcelas incontroversas do feito (principal e honorários advocatícios sucumbenciais), a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 184713519.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essas obrigações, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de serem expedidas novas RPV´s em relação à parcela controversa dos valores, ainda em discussão (AGI nº 0729209-98.2023.8.07.0000).
Expeçam-se ordens de pagamento via PIX em favor dos credores (SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS).
Cumprida a determinação supra, encaminhem-se os autos para pasta própria, onde deverão aguardar a notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0729209-98.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 18:07
Outras decisões
-
25/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
30/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702594-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 168668595, o causídico da parte credora apresentou renúncia dos valores que forem superiores à expedição da RPV, do crédito principal.
Compulsando os autos, verifico que ao advogado peticionante foram conferidos poderes específicos de renúncia (ID nº 152649126).
Nesse sentido, ACOLHO o pedido RENÚNCIA e determino que seja expedida RPV em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Saliento à parte credora, por oportuno, que o insucesso do Distrito Federal em relação à parcela controvertida não poderá ensejar o recebimento de valores acima do teto da RPV, diante da renúncia ora homologada.
Ou seja, julgado o Agravo de Instrumento pendente no e.
TJDFT, definidor da metodologia de cálculo (e resolvida a parte que no momento está controversa) analisar-se-á a expedição de nova RPV, se o caso, para adimplir montante hipoteticamente remanescente (montante esse que, se superior a dez salários-mínimos, será decotado em razão da renúncia explicada nos parágrafos acima).
Todavia, antes de serem expedidos os requisitórios relativos à parcela incontroversa, e conforme determinado ao ID nº 161402573, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os valores referentes à parcela incontroversa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:56
Deferido o pedido de SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *52.***.*64-87 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/07/2023 22:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702594-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ, ao ID nº 162515698, em face da Decisão de ID nº 161402573, aduzindo, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento quanto à expedição de RPV em 20 (vinte) salários mínimos, relativamente à parcela incontroversa, diante do que determina a Lei Distrital nº 6.618/2020.
Nesse sentido, vindicou a integração da Decisão.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 165991260. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Não há que se falar em omissão no julgado, tendo em vista que o posicionamento adotado por este magistrado está em consonância com o hodierno entendimento deste e.
TJDFT, exarado em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Vejamos.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/06/2023 17:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:06
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:16
Outras decisões
-
17/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2023 13:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/03/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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