TJDFT - 0746687-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DESPACHO Esclareça ao executado que a petição de ID 214015110 deverá ser acostada aos autos dos embargos à execução n. 0746687-53.2022.8.07.0001.
Neste ato, descadastrei a advogada RENATA ANDRADE SILVA, OAB/DF 70.745, ante o substabelecimento de ID 213230156.
Ao Cartório Judicial Único: 1.
Exclua-se do feito a petição de ID 214015110. 2.
Após, retorne à suspensão de determinada na decisão de ID 210275353 até o julgamento dos embargos respectivos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/10/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 18:35
Desentranhado o documento
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14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO O executado informou que o valor executado atualizado foi depositado integralmente nos autos do processo dos Embargos à execução 0705523-74.2023.8.07.0001.
No ID 202453473 o exequente informou que o débito atualizado é de R$ 19.679,54, razão pela qual se manifestou contrariamente à concessão do efeito suspensivo.
No ID 209776887 foi juntado o extrato da conta judicial dos Embargos à execução, em que consta o valor de R$ R$ 19.679,54.
Diante disso, tendo em vista a garantia integral do débito, defiro o pedido do devedor e determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado dos Embargos à execução de nº 0705523-74.2023.8.07.0001. À Secretaria: Ante o exposto, suspenda-se o feito, nos termos acima indicados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:11
Outras decisões
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29/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO O executado informou que o valor executado atualizado foi depositado integralmente nos autos do processo dos Embargos à execução 0705523-74.2023.8.07.0001.
Foi juntado no ID 200801015 o extrato da conta judicial daqueles autos, em que consta o depósito da quantia de R$ 18.230,93.
No ID 202453473 o exequente informou que o débito atualizado é de R$ 19.679,54, razão pela qual se manifestou contrariamente à concessão do efeito suspensivo.
A decisão de ID 202710825 indeferiu o pedido de suspensão, vez que não tinham sido comprovados os requisitos legais.
Ocorre que, no dia 05/07/2024, data posterior à decisão, o executado apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 1.448,61, a fim de obter a suspensão dos atos constritivos. À Secretaria: Portanto, para melhor apreciar o pleito, junte-se aos autos o extrato da conta judicial destes autos e dos embargos à execução (0705523-74.2023.8.07.0001).
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:08
Outras decisões
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21/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DESPACHO Em atenção à petição de ID 204174447, esclareço ao executado que a decisão de ID 202710825 não deferiu a concessão do efeito suspensivo ao feito, vez que não foram preenchidos os requisitos legais.
Ademais, a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Diante disso, indefiro o pedido formulado no ID 204174447. À Secretaria: Ante o exposto, retornem os autos à suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, às 10:13:26.
Documento Assinado Digitalmente -
16/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:34
Outras decisões
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15/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO O executado informou que o valor executado atualizado foi depositado integralmente nos autos do processo dos Embargos à execução 0705523-74.2023.8.07.0001.
Foi juntado no ID 200801015 o extrato da conta judicial daqueles autos, em que consta o depósito da quantia de R$ 18.230,93.
No ID 202453473 o exequente informou que o débito atualizado é de R$ 19.679,54, razão pela qual se manifestou contrariamente à concessão do efeito suspensivo.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Observa-se dos autos dos Embargos à Execução (0705523-74.2023.8.07.0001) que a decisão de ID 183520125 entendeu que não foi comprovado o depósito da integralidade do débito executado.
Diante disso, tendo em vista a ausência de apresentação dos cálculos por parte do executado, entendo que não foram preenchidos os requisitos legais para suspensão do feito. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:00
Indeferido o pedido de JOSE HILTON NUNES DE JESUS - CPF: *19.***.*27-67 (EXECUTADO)
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01/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO O executado informou que o o valor executado atualizado foi depositado integralmente nos autos do processo dos Embargos à execução 0705523-74.2023.8.07.0001.
Foi juntado no ID 200801015 o extrato da conta judicial daqueles autos, em que consta o depósito da quantia de R$ 18.230,93. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar sobre o requerimento da concessão do efeito suspensivo, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:52
Outras decisões
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18/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO O executado informou que o o valor executado atualizado foi depositado integralmente nos autos do processo dos Embargos à execução 0705523-74.2023.8.07.0001. À Secretaria: Ante o exposto, para melhor apreciar a petição de ID 198345875, junte-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada aos Embargos à execução 0705523-74.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:44
Outras decisões
-
28/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE HILTON NUNES DE JESUS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO Em atenção à petição de ID 183884210, informe-se à parte executa que não foi realizado nenhum pedido de liberação valores neste feito.
Ainda, nota-se que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo conferido para indicação de bens à penhora. À Secretaria: Ante o exposto, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 170683489.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:31
Outras decisões
-
07/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO A decisão de ID 165064543 deferiu o pedido de penhora do veículo indicado pelo exequente, qual seja: modelo SSANGYONG ACTYON SP 4x4, 2009/2010, placa NKE 6007, entretanto, a medida restou infrutífera em razão da não localização do bem.
O executado, na petição de ID 183005646, sustenta que há excesso de penhora, vez que foram impostas restrições em todos os seus veículos, o que superaria em muito o débito executado.
Sem razão, contudo.
Diferentemente do que alega o executado, foi deferida a penhora sobre apenas um dos veículos do réu.
Nota-se do ID 161956712 que foram impostas restrições de circulação sobre todos os veículos encontrados, entretanto, tal medida não é capaz de configurar excesso de execução, vez que não garante o crédito devido ao exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Deve ser mantida a ordem de restrição de transferência dos bens do executado realizada via Renajud se nos autos do processo de execução não há penhora de bens do devedor, o que afasta a alegação de excesso, e pelo fato de que a restrição não incorre em limitação ou impedimento à executada de exercer suas atividades de transporte, o que revela medida de menor onerosidade para a devedora. 2.
Nego provimento ao agravo. (grifo nosso) Ademais, nos autos dos embargos à execução, não houve a concessão do efeito suspensivo, justamente em razão de não ter se verificado a garantia integral do Juízo.
Por fim, por ser medida menos gravosa, mas igualmente efetiva, determinado seja substituída a restrição de circulação para a restrição de transferência dos veículos localizados via Renajud.
Quanto à petição de ID 183185654, esclareça ao exequente que o pedido de conversão em pagamento do depósito do ID 171677083 deve ser formulado nos autos dos embargos à execução, vez que a quantia foi depositada em conta vinculada àquele feito.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo exequente. À Secretaria: Ante o exposto, cumpra-se a determinação de substituição das restrições, nos termos acima expostos e intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 170683489.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:26
Indeferido o pedido de JOSE HILTON NUNES DE JESUS - CPF: *19.***.*27-67 (EXECUTADO)
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09/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:47
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE HILTON NUNES DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:55
Indeferido o pedido de JOSE HILTON NUNES DE JESUS - CPF: *19.***.*27-67 (EXECUTADO)
-
19/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE HILTON NUNES DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO Observa-se dos autos dos embargos à execução (0705523-74.2023.8.07.0001), que o executado/embargante requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como informou que realizou depósito no valor de R$ 14.354,24 (ID 171677083), para concessão do efeito suspensivo.
Nota-se, a princípio, que o valor depositado não garante integralmente o juízo.
Além disso, ainda não houve manifestação do Juízo naqueles autos.
Diante disso, não há motivos, por ora, para suspensão das medidas constritivas deferidas em desfavor do executado.
O exequente, por sua vez, requereu a liberação da quantia depositada em seu favor (ID 171801697).
Entretanto, o referido depósito não foi realizado para pagamento da dívida, mas sim para garantia do juízo e para concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente. À Secretaria: Prossiga-se nos termos da decisão de ID 171139867 (expedição de mandado de penhora e avaliação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:53
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE) e JOSE HILTON NUNES DE JESUS - CPF: *19.***.*27-67 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO A decisão de ID 165064543 deferiu o pedido de penhora do veículo indicado pelo exequente, qual seja: modelo SSANGYONG ACTYON SP 4x4, 2009/2010, placa NKE 6007.
Na petição de ID 170953870 o exequente trouxe elementos suficientes que indicam que o executado retornou da sua viagem noticiada no ID 169176725.
Diante disso, defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo para o mesmo endereço em que foi realizada a última diligência.
Da penhora do benefício previdenciário Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 170683489, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:26
Deferido em parte o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO Observa-se do ID 169176725 que a penhora e avaliação do veículo não foi cumprida, pois o executado estava viajando e não possuía previsão de retorno.
Diante disso, o exequente requereu nova expedição do mandado para ser cumprido no mesmo local, porém, desta vez, com a observância do art. 252 do CPC.
O referido artigo prevê a hipótese de o Oficial de Justiça, nos casos em que houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Logo, verifica-se que não há qualquer aplicabilidade do dispositivo ao presente caso, pois o executado já foi citado (ID 148716550) e a diligência a ser cumprida diz respeito à avaliação do veículo.
O exequente não trouxe nenhum elemento novo aos autos que demonstrasse qualquer indício de que o executado teria retornado de viagem ou de que a diligência seria frutífera.
Diante disso, para evitar a prática de atos desnecessários, indefiro o pedido de renovação de expedição do mandado de avaliação.
Da penhora do benefício previdenciário do executado É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do benefício previdenciário do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 170420288.
Intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 15:16
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS DECISÃO O executado afirma, na petição de ID 169351448, que a sua assinatura no título que embasa a presente execução é falsa e, diante disso, requer a extinção do feito e subsidiariamente o afastamento da penhora do veículo de placa NKE 6007.
Nada a prover.
Nota-se que já houve a oposição de embargos à execução (0705523-74.2023.8.07.0001) em que se discute a falsidade do documento.
Entretanto, até a presente data não foi proferida sentença e tampouco foi concedido efeito suspensivo ao processo executivo.
De outro lado, observa-se que não foi deferida mais de uma penhora nestes autos, vez que apenas foi expedido o mandado de ID 166251821, que restou infrutífero.
Ademais, o art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente, sendo plenamente viável a renovação dos mandados de penhora que não foram cumpridos.
Diante disso, intime-se o exequente para indicar novo endereço para realização da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Assinado Digitalmente -
28/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:27
Publicado Mandado em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Número do processo: 0746687-53.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOSE HILTON NUNES DE JESUS O(A) Dr(a).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DETERMINA, nos autos do(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) de número 0746687-53.2022.8.07.0001, ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça: Proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): MARCA/MODELO: I/SSANGYONG ACTYON SP4X4 FABRICAÇÃO/MODELO: 2009/2010 PLACA: NKE6007 Pertencente(s) ao(à): Executado(a): JOSE HILTON NUNES DE JESUS , CPF/CNPJ n.º *19.***.*27-67, ES 7B, Lote 16, Setor de Mansões de Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73083-200 Valor da dívida: R$ 15.372,00 (quinze mil e trezentos e setenta e dois reais) Procedida à Penhora e à Avaliação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) da penhora e avaliação realizadas.
Após REMOVA(M)-SE o(s) veículo(s) ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do(a)(s) AUTOR, solicitando os meios necessários.
Contato do(a) advogado(a) da parte exequente: [email protected] FONE: (61) 98168-4590.
Tudo conforme termos da da decisão de ID 145690146.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado para se manifestar nos autos; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O que cumpra na forma da Lei.
Eu, RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH, Servidor Geral, expedi por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 12:48:54.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144887604 Petição Inicial Petição Inicial 22121023404130100000133708995 144887605 01_Documento de identificação OAB Documento de Identificação 22121023404157100000133708996 144887606 02_Guia de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 22121023404175700000133708997 144887607 03_Título Executivo Contrato 22121023404192400000133708998 144887608 04_Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 22121023404211000000133708999 144887609 05_Inteiro teor processo Documento de Comprovação 22121023404226000000133709000 145690146 Decisão Decisão 23011719474744200000134421689 145690146 Decisão Decisão 23011719474744200000134421689 148183749 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020102243161100000136644340 148716550 Diligência Diligência 23020617414167100000137122591 148716551 Anexo Anexo 23020617414216600000137122592 149662182 Petição Petição 23021419184342100000137967819 155376808 Certidão Certidão 23041307285337700000143076744 156084613 Despacho Despacho 23041917342980900000143702129 161956700 Certidão Certidão 23061412462526100000148919992 161956701 1 SISBAJUD Anexo 23061412462553300000148919993 161956702 1.1 SISBAJUD - frutífero parcialmente Anexo 23061412462575300000148919994 161956705 2 RENAJUD Anexo 23061412462601100000148919997 161956706 2.1 RENAJUD Anexo 23061412462654700000148919998 161956707 2.2 RENAJUD Anexo 23061412462681200000148919999 161956709 2.3 RENAJUD Anexo 23061412462723600000148920000 161956710 2.4 RENAJUD Anexo 23061412462747000000148920001 161956711 2.5 RENAJUD Anexo 23061412462775000000148920002 161956712 2.6 RENAJUD - Restrições Anexo 23061412462816800000148920003 161956700 Certidão Certidão 23061412462526100000148919992 162211475 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600344743200000149142929 164901744 Liberação Valores Petição 23071109444463800000151528245 165064543 Decisão Decisão 23071219160927600000151668529 165064543 Decisão Decisão 23071219160927600000151668529 165328701 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400575095400000151898984 165807363 Extrato BRB S/A Certidão 23071911323392800000152322823 165828290 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23071914012711200000152343605 165830357 Comprovante Certidão 23071914012864600000152344212 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:16
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE HILTON NUNES DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/04/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE HILTON NUNES DE JESUS em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:52
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/01/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:47
Outras decisões
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12/12/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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