TJDFT - 0703757-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMEIRE ARAUJO SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, YASMIN ARAUJO DE CARVALHO, FRANCISCO JOSE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO INVENTARIADO(A): ROZA PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO I.
Certifique-se o transcurso do prazo assinalado para emenda da petição inicial (ID. 226446825).
II.
Após, se o caso, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
A inicial ainda comporta emenda.
Dessa forma, intimem-se os requerentes JOSÉ MARIA DE ARAÚJO e ROSEMEIRE ARAÚJO SILVA para, no DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias: A) juntar certidão NEGATIVA de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel situado na Chácara São Francisco (SHSN), Ceilândia-DF, expedidas pelas Secretarias de Fazenda competente; B) apresentar cópia da MATRÍCULA do imóvel situado na chácara São Francisco (SHSN).
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
C) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo assinalado no item I, intime-se a herdeira Francisca Maria Pereira de Araújo para juntar cópia dos seus documentos pessoais.
III.
APÓS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA RECEBIMENTO OU INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Ressalto que A PARTE REQUERENTE DEVERÁ APRESENTAR NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMEIRE ARAUJO SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, YASMIN ARAUJO DE CARVALHO, FRANCISCO JOSE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO INVENTARIADO(A): ROZA PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:46:48.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
06/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMEIRE ARAUJO SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, YASMIN ARAUJO DE CARVALHO, FRANCISCO JOSE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO INVENTARIADO(A): ROZA PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:46:38.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMEIRE ARAUJO SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, YASMIN ARAUJO DE CARVALHO, FRANCISCO JOSE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO INVENTARIADO(A): ROZA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, levando-se em consideração o quanto informado na petição de ID. 204006603, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem integralmente a decisão de ID. 201823921, devendo, notadamente: a) juntar certidão NEGATIVA de tributos imobiliários (IPTU/TLP) dos imóveis situados em Luziânia-Go e na Chácara São Francisco (SHSN), Ceilândia-DF, expedidas pelas Secretarias de Fazenda Distrital e Municipal competente.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributoe etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; b) apresentar cópia das MATRÍCULAS de TODOS os imóveis inventariados - que não se confundem com as certidões já juntadas ao feito -.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
No que concerne à eventual adiantamento de valores para pagamento de taxas e/ou emolumentos, repisa-se o disposto no item “a”; e c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo assinalado no item I, intime-se a herdeira Francisca Maria Pereira de Araújo para juntar cópia dos seus documentos pessoais.
III.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMEIRE ARAUJO SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, Y.
A.
D.
C., FRANCISCO JOSE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO INVENTARIADO(A): ROZA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro o recolhimento das custas no decorrer do procedimento sucessório em tela.
II.
Nada a prover, por ora, quanto aos requerimentos de levantamento de valores, notadamente porque ainda não inaugurada a relação jurídico-processual, haja vista que sequer houve o recebimento da inicial.
Noutro giro, ressalta-se que o procedimento de inventário exige informações detalhadas do autor da herança, dados pessoais dos herdeiros e relação completa dos bens com a respectiva documentação.
III.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, intime-se o herdeiro José Maria para, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO: a) juntar certidão NEGATIVA de tributos imobiliários (IPTU/TLP) dos imóveis situados em Luziânia-Go e na Chácara São Francisco (SHSN), Ceilândia-DF, expedidas pelas Secretarias de Fazenda Distrital e Municipal competente.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributoe etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; b) apresentar cópia das MATRÍCULAS de TODOS os imóveis inventariados - que não se confundem com as certidões já juntadas ao feito -.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
No que concerne à eventual adiantamento de valores para pagamento de taxas e/ou emolumentos, repisa-se o disposto no item “a”. c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
No ponto, a inicial só será recebida sem o integral cumprimento das determinações exaradas acima em caso de demonstração de impossibilidade concreta de cumpri-las.
IV.
Intime-se a herdeira Francisca Maria Pereira de Araújo para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia dos seus documentos pessoais.
V.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMEIRE ARAUJO SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, Y.
A.
D.
C., FRANCISCO JOSE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO INVENTARIADO(A): ROZA PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se o cumprimento integral da decisão retro pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:12:32.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
30/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMEIRE ARAUJO SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, Y.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KEILA PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO HERDEIRO: FRANCISCO JOSE ARAUJO INVENTARIADO(A): ROZA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Promova-se a exclusão do herdeiro FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO do polo passivo.
Em que pese não integrado ao feito, deve figurar no polo ativo da presente demanda.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Em razão disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias do contracheque ou da CTPS, em caso de desemprego, de TODOS os herdeiros ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência dos herdeiros, inclusive acompanhados das respectivas declarações de hipossuficiência. b) juntar certidão de nascimento ou casamento da herdeira Yasmin Araújo de Carvalho, atualizada (expedidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados; c) juntar cópia dos documentos pessoais dos herdeiros José Maria de Araújo e Francisca Maria Pereira de Araújo; d) colacionar ao feito certidão NEGATIVA de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome dos de cujus ; e) juntar certidão NEGATIVA de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa , disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; f) apresentar cópia das MATRÍCULAS de TODOS os imóveis inventariados - que não se confundem com as certidões já juntadas ao feito -.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
09/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: R.
A.
S., J.
M.
D.
A., F.
M.
P.
D.
A., Y.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: K.
P.
D.
A.
C.
HERDEIRO: F.
J.
A.
INVENTARIADO(A): R.
P.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, registre-se que não há razão para tramitação sigilosa do processo em tela.
Retifique-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Em razão disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias do contracheque ou da CTPS, em caso de desemprego, de TODOS os herdeiros ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência dos herdeiros, inclusive acompanhados das respectivas declarações de hipossuficiência. b) aditar a inicial, a fim de promover: b.1) a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b.2) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e b.3) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da autora da herança; d) juntar certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros José Maria de Araújo e Yasmin Araújo de Carvalho, atualizadas (expedidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados; e) carrear aos autos procurações devidamente assinadas pelos herdeiros Rosemeire Araújo Silva e Francisco José Araújo, a fim de regularizar as respectivas representações processuais; f) juntar cópia dos documentos pessoais dos herdeiros José Maria de Araújo, Francisca Maria Pereira de Araújo e Francisco José Araújo (frente e verso - Num. 148994389 - Pág. 1); g) juntar certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome dos falecidos; h) colacionar ao feito certidão NEGATIVA de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome dos de cujus; i) juntar certidão NEGATIVA de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; j) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis inventariados.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; k) colacionar cópia da sentença do processo nº 0703726-57.2023.8.07.0003, bem como da certidão de trânsito em julgado; e l) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/03/2024 12:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/02/2024 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 14:46
Suscitado Conflito de Competência
-
12/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMEIRE ARAUJO SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, Y.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KEILA PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO HERDEIRO: FRANCISCO JOSE ARAUJO INVENTARIADO(A): ROZA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após instados a esclarecer o motivo pelo qual ingressaram com a ação em tela nesta circunscrição judiciária, mormente levando-se em conta que o último domicílio da extinta foi na Região Administrativa do Recanto das Emas/DF, dotada de Circunscrição Judiciária própria, os requerentes apenas informaram que o domicílio da autora da herança sempre foi na Região Administrativa de Ceilândia-DF.
Contudo, corroboraram a informação que consta na certidão de óbito e reconheceram a Região Administrativa do Recanto das Emas-DF como sendo o último domicílio da falecida.
Portanto, nos exatos termos da decisão de ID. 165714242, remetam-se os autos à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas-DF.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/08/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 23:06
Declarada incompetência
-
03/08/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/08/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703757-77.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMEIRE ARAUJO SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, Y.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KEILA PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO HERDEIRO: FRANCISCO JOSE ARAUJO INVENTARIADO(A): ROZA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise da inicial, conforme se extrai da certidão de óbito (ID. 148994362) a falecida tinha domicílio na Região Administrativa do Recanto das Emas/DF, dotada de Circunscrição Judiciária própria.
Nessa esteira, atenta ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão pela qual promoveu a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Noutro giro, consigne-se, por oportuno que, na hipótese, em uma análise perfunctória, se mostra manifesta a ausência de liame fático a justificar o foro escolhido pela autora para exame da causa.
Assim, frente ao indício de que se efetivou escolha aleatória, mister atuar para ordenar o regular processamento de demandas judiciais segundo o foro competente definido pela legislação processual civil, sem descuidar, contudo, da necessidade de oportunizar a parte a justificar a distribuição da ação para circunscrição judiciária diversa daquela na qual o processo deve tramitar.
De rigor destacar que a observância dos limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode legitimamente exercer a função jurisdicional de modo algum configura afronta à orientação expressa na Sumula 33 do STJ, uma vez que, em tese, não atendeu a parte autora da ação de inventário a nenhum dos critérios legais de fixação da competência estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, nem mesmo as regras vigentes para definição da competência relativa, que não se confunde com a escolha casual, fortuita.
Ressalta-se, ainda, que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL 4.657/1942 (LINDB).
Nesse ínterim, a conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas na de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Sem norma processual conferidora da faculdade de promover a demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada, em tese realizada na presente demanda, malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF.
Frise-se que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire importante relevo, em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
A propósito, trago à colação julgado em sede de Conflito Negativo de Competência da e. 1ª Câmara Cível, em que considero aplicar a mesma razão de decidir da ora exposta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094.
Data de Julgamento: 06/03/2023. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, quando, repisa-se, tal procedimento implica indevido forum shopping.
Nesse mesmo toar, consigne-se que, em atenção ao Informativo da Jurisprudência de n° 479, o e.
TJDFT consolidou que: A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício.
Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil [...].
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des.
ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita à sindicabilidade.
Noutro giro, por oportuno, convém destacar, de antemão, que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento que tramitou nesta Vara transitou em julgado no dia 24/05/2023.
Ademais, realça-se que o fato de a ação mencionada ter aqui tramitado não induz prevenção, razão pela qual o Art. 48 do CPC deve ser observado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO.
ART. 55, § 1º, CPC.
SÚMULA 235 DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o artigo 54 do Código de Processo Civil a competência relativa poderá se modificar pela conexão ou pela continência. 1.1.
A modificação objetiva evitar a prolação de julgamentos simultâneos que possam gerar decisões judiciais conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC). 1.2.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º do CPC). 1.3.
Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, (A) conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula n. 235). 2.
No caso concreto, a ação de inventário fora proposta no Juízo Suscitado, após o trânsito em julgado de anterior ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, que teve o trâmite no Juízo Suscitante. 2.1.
Não é o caso de prevenção do Juízo Suscitante para julgar a ação de inventário, que se destina a relacionar os bens deixados pelo falecido para a partilha entre os herdeiros, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, a qual se limita a verificar as formalidades necessárias à validade do testamento. 3.
Além de não haver conexão entre as ações de inventário e de testamento, inexistia a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso resolvidas separadamente (art. 55, §3º, CPC), haja vista que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento se encontrava sentenciada no momento da distribuição da ação de inventário, tornando desnecessária a reunião dos processos (art. 55, §1º, do CPC e Súmula 235 do STJ). 3.1.
A redistribuição dos autos ao Juízo Suscitante ocorreu em desacordo com as normas legais. 4.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado.
Classe do Processo: 07064495820238070000 - (0706449-58.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Registro do Acórdão Número: 1699712.
Data de Julgamento: 08/05/2023. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: CARMEN BITTENCOURT.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime.
Intime-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
18/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:34
Outras decisões
-
13/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/07/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2023 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:32
Declarada incompetência
-
29/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729368-43.2020.8.07.0001
Federacao de Bandeirantes do Brasil
Slr Valenca LTDA - ME
Advogado: Luciano Brasileiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 11:31
Processo nº 0704542-06.2023.8.07.0014
Katia Regina Araujo de Alencar
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 21:44
Processo nº 0733525-09.2023.8.07.0016
Joao Silva de Resende
Distrito Federal
Advogado: Rosalina Brito dos Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:59
Processo nº 0730598-70.2023.8.07.0016
Adriano Borges Reis
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 15:14
Processo nº 0730589-11.2023.8.07.0016
Adilceia Maria Betonico
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 13:32