TJDFT - 0710266-26.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2025 04:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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28/07/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:23
Outras decisões
-
24/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 03:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:46
Outras decisões
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10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:27
Outras decisões
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21/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710266-26.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abro vista às partes, por 10 (dez) dias, do retorno dos autos oriundos da 2ª Instância, considerando que este Egrégio Tribunal determinou que se produza prova pericial contábil (ID 206286907 e ID 206286913).
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
09/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:20
Outras decisões
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05/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710266-26.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que ingressou no serviço público no ano de 1984, sendo titular da conta individualizada do PASEP de nº 1.087.239.199-7 Informa que, após encerrar sua carreira, se dirigiu ao Banco réu para sacar suas cotas do PASEP, tendo se surpreendido com o fato de haver apenas R$ 380,73.
Aduz que irresignado com tal importe, contratou perícia técnica e ficou ciente que, em sua conta PASEP, deveria haver o montante de R$ 30.766,96.
Assim, alegando a má gestão do Banco réu, bem como sua apropriação de valores que lhe pertence, requer: a) o reconhecimento do direito à revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 88/89 e 89/90; b) a declaração de ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, de modo que deve ser aplicado ao período o TJLP Plena, conforme parecer técnico que anexou; c) a restituição do valor de R$ 30.766,96.
Juntou documentos.
A decisão de Id. 78257261 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
A requerida apresentou contestação em que sustentou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0713512-49.2019.8.07.0009 deste Tribunal, impugnou o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva, pois a legitimada seria a União e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, sustentou que a pretensão autoral estaria prescrita, tendo em vista o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, o qual deveria ser contado a partir do saque do valor pelo autor, o qual se deu em 12 de dezembro de 2012.
No mérito, aduz que o autor utilizou índices incorretos para a correção e cálculo dos valores, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Réplica à contestação ao Id. 82329310.
A decisão de Id. 82329310 suspendeu o processo em virtude do IRDR 16 (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000).
Após, o tema foi suspenso para aguardar julgamento de tema repetitivo afeto à Corte Superior.
A decisão de Id. 178419459, retirou a suspensão do feito, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o tema 1150.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Preliminares Suspensão do feito Conforme já supra relatado, os processos atinentes à questão sob análise haviam sido suspensos para julgamento de tema repetitivo afeto ao Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o tema 1.150 foi julgado, de modo que os processos voltaram a tramitar.
Impugnação do valor da causa.
O réu impugnou o valor da causa, sem, contudo, apresentar o montante que entende devido como correto.
Observo, contudo, que foi atribuído à causa o valor correspondente a pretensão pecuniária do autor, em consonância, portanto, com o que dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, rejeito a impugnação.
Legitimidade da causa e competência da Justiça Estadual para julgamento da lide O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do tema repetitivo 1.150 fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, verifica-se que o réu é legítimo a figurar no polo passivo desta lide.
Ademais, sendo o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, legítimo, a competência para o processamento e julgamento desta causa é da Justiça Estadual e não da Federal.
Rejeito, pois, estas preliminares.
Superadas essas preliminares e não havendo outras questões prefaciais ou pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Da prescrição Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do mesmo tema repetitivo 1.150 fixou que: “ a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, sendo o prazo prescricional de dez anos o aplicável ao caso, tendo o autor protocolado a ação em 26 de novembro de 2020 e tomando-se por referência de que teve ciência dos desfalques em 2012, quando sacou o importe de R$ 380,73 do saldo PASEP, a sua pretensão não está prescrita.
Rejeito, pois, a preliminar de mérito.
Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação de má gestão, pelo Banco requerido, dos valores depositados por força dos programas PIS /PASEP em conta vinculada ao requerente, o que repercutiu em suposta lesão patrimonial em seu desfavor.
O Banco do Brasil é o responsável por gerir as contas do PASEP, nos termos do que disciplina a Lei Complementar nº 8/1970 e a Resolução do Banco Central nº 254/1973.
No caso, verifico que os cálculos apresentados pelo autor não são condizentes com os parâmetros da Lei Complementar nº 26/1975, a qual regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
De acordo com o referido texto legal, “após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Saliente-se, ademais, que tais índices podem ser obtidos no sítio eletrônico do Tesouro Nacional: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf .
Nesse ponto, vale ressaltar que os cálculos apresentados pelo requerente e juntados ao Id. 78176484 não se coadunam com a legislação específica aplicável ao caso, pois se vale de índices de correção monetária estabelecidos para outros débitos a cargo do Governo Federal, analogia que não se pode admitir, tendo em vista a existência de regramento próprio para o cálculo do PASEP em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, ao analisar o extrato de ID 79936937, verifica-se que , ao longo dos anos, houve vários pagamentos ao autor, a título de rendimento FOPAG, Caixa e outros referentes ao seu saldo PASEP, os quais não foram desconsiderados no referido cálculo por ele apresentado.
Destaque-se que a utilização de critérios de atualização diversos daqueles legalmente aplicáveis não serve para justificar e, principalmente, para demonstrar, a prática de algum ato ilícito ou retenção indevida por parte do réu.
Sendo que, não sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, constituía ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373,I,do CPC.
Nesse sentido, vejamos precedentes do eg.Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. [...]7.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
O autor alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 8.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 8.2.
Insta ressaltar, ainda, que o perito nomeado pelo juízo fez a aplicação de expurgos inflacionários, matéria que foge ao escopo da demanda. 8.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 8.4.
Em verdade, o autor nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 8.5.
Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente. 9.
Apelo provido.(TJ-DF 07082268020208070001 DF 0708226-80.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO OBSERVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) 7.
Na espécie, a parte autora se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão (a saber: o INPC/IBGE e juros de 3% ao mês). 7.1.
Não logrando o autor êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. (...) (Acórdão 1255156, 07095061720198070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 22/6/2020) (grifo meu) Assim, por desconsiderar os parâmetros legais para o cálculo do PASEP, bem como os valores que foram sendo recebidos pelo autor ao longo dos anos, a tabela apresentada pelo requerente não foi capaz de demonstrar falha na aplicação dos índices ao saldo em conta PASEP pelo Banco réu, razão pela qual não há de se falar em restituição de outros valores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência prevalente, condeno o autor ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em observância ao benefício da gratuidade de justiça concedido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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21/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/02/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2023 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de memoriais
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21/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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13/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:45
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 07:31
Recebidos os autos
-
26/03/2021 07:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2021.
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01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 09:29
Recebidos os autos
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27/11/2020 09:29
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2020 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/11/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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