TJDFT - 0737962-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de WILLIAM SILVEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737962-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: WILLIAM SILVEIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de WILLIAM SILVEIRA DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 186820491. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 186820491) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 21 de fevereiro de 2024 13:17:15.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
21/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:42
Homologada a Transação
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19/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de WILLIAM SILVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:52
Outras decisões
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11/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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