TJDFT - 0700196-61.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700196-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP, ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS, MARCIA REGINA HURTADO DIAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 5037816).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 31/10/2019 (id 48334537).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 187309304).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 31/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:48
Declarada decadência ou prescrição
-
18/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700196-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP, ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS, MARCIA REGINA HURTADO DIAS DESPACHO A presente execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário (id 5037816).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 483334537, de 25/10/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 76639806).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 21:32
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2020 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 08:39
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 17:50
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 25/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 06:39
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 10:48
Recebidos os autos
-
15/11/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2019 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/11/2019 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2019 18:14
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2019 02:57
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 18:29
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 22:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 21:17
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 17/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 03:33
Publicado Decisão em 17/09/2019.
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16/09/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/09/2019 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:31
Publicado Despacho em 20/08/2019.
-
19/08/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:55
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:48
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 29/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2019 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:33
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2019 04:21
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 03:14
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:22
Recebidos os autos
-
14/02/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2018 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 03:27
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 03:27
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 03:27
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 21/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 10:09
Recebidos os autos
-
18/09/2018 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2018 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:00
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 18:06
Recebidos os autos
-
22/08/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2018 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2018 18:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 19:00
Expedição de Alvará.
-
10/05/2018 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2018 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2018 08:34
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 23/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 17:52
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
06/04/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/04/2018 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2018 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 16:36
Recebidos os autos
-
12/03/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2018 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2018 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 19:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 19:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 20:59
Recebidos os autos
-
07/11/2017 20:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2017 17:20
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2017 06:25
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 09/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 06:24
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 09/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 06:24
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 09/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 02:53
Publicado Decisão em 02/10/2017.
-
30/09/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 12:16
Recebidos os autos
-
28/09/2017 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2017 13:44
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2017 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2017 00:39
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 30/06/2017 23:59:59.
-
10/06/2017 03:46
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 09/06/2017 23:59:59.
-
10/06/2017 03:45
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 09/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2017 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2017 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2017 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2017 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 15:56
Recebidos os autos
-
19/04/2017 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2017 08:47
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2017 16:23
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2017 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2017 12:46
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2017 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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