TJDFT - 0704582-10.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704582-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
II - Em razão da satisfação da obrigação (ID 176910976), referente aos honorários sucumbenciais, JULGO EXTINTA a RPV (ID 153688435) e, em decorrência do pagamento integral do precatório (ID 186576843), como anunciado pela COORPRE (ID 186576842), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Verifica-se que foi expedido alvará para levantamento do valor depositado pelo Distrito Federal em ID 167152209 (e eventuais acréscimos) em favor do credor - ID 176910976, com respectivo comprovante de transferência em ID 176909243.
IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2024 16:05:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 09:08
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704582-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante do pagamento efetuado pelo Distrito Federal em ID 167152207, revogo a decisão de ID 166176895, que determinou a suspensão do feito.
II - Intimem-se as partes.
Prazo: QUINZE DIAS.
III - Preclusa esta decisão, prossigam-se com as determinações constantes da(s) RPV(s) de ID(s) 153688435 e da decisão de ID 135655875.
IV - Após, se for o caso, dê-se ciência à Coorpre e aguarde-se o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:42
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/07/2023
-
08/08/2023 14:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704582-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA e RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL.
O Despacho de ID 164750909 intimou a requerente para informar sobre a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos afetados, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
A parte exequente alega, por meio da petição de ID 165983892, que o Tema Repetitivo 1169 do STJ não se amolda ao presente caso, tendo em vista que no processo de conhecimento houve convenção entre as partes para que a execução do julgado fosse realizada de forma individualizada.
Ressalta que não se trata de execução de título genérico, que possui necessidade de liquidação prévia, e sim de direito líquido e certo fundada em decisão transitada em julgado.
Requer seja afastada a aplicação do Tema 1169/STJ e dado prosseguimento a execução.
Sem razão a parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado no recurso repetitivo o entendimento desse Juízo repousa no sentido de determinar o sobrestamento do presente cumprimento individual de sentença.
Isso porque a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir da liquidação de forma individualizada ou coletiva, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
21/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 00:14
Recebidos os autos
-
04/01/2023 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 21:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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