TJDFT - 0728844-06.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LURDES CAMARGO DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:17
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728844-06.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LURDES CAMARGO DE LIMA HERDEIRO: ANA CAROLINA CAMARGO DA COSTA, HELCELIA SOUSA COSTA, HELQUIS SOUZA COSTA, HELCIONE DE SOUSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a apresentação da petição de id. 233168052 considerado sanado o erro material contido na petição de id. 107302710, p. 8 em relação à descrição do veículo objeto da partilha.
A inventariante poderá adotar as providências necessárias perante o órgão de trânsito no que diz respeito ao veículo, apresentando a referida petição acompanhada de cópia desta decisão e da decisão de id. 232763972.
Dê-se vista à inventariante para extração das peças pertinentes e para dizer se pretende algo mais nestes autos, no prazo de cinco dias, após o qual, os autos deverão retornar ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:22
Deferido o pedido de LURDES CAMARGO DE LIMA - CPF: *94.***.*06-20 (INVENTARIANTE).
-
22/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:35
Deferido o pedido de LURDES CAMARGO DE LIMA - CPF: *94.***.*06-20 (INVENTARIANTE).
-
11/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 14:01
Expedição de Termo.
-
01/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LURDES CAMARGO DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de HELQUIS SOUZA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de HELCIONE DE SOUSA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMARGO DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de HELCELIA SOUSA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LURDES CAMARGO DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LURDES CAMARGO DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:36
Outras decisões
-
19/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LURDES CAMARGO DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728844-06.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LURDES CAMARGO DE LIMA HERDEIRO: ANA CAROLINA CAMARGO DA COSTA, HELCELIA SOUSA COSTA, HELQUIS SOUZA COSTA, HELCIONE DE SOUSA COSTA HERDEIRO: HELCIAS SOUZA COSTA INVENTARIADO(A): JOSE FIRMINO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, fica a inventariante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à manifestação da Fazenda Pública de id Num. 188527270, sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 14:10:50.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
04/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:48
Outras decisões
-
15/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LURDES CAMARGO DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
10.
Assim, defiro o pedido de restituição do valor integral de R$ 1.410,96 (mil, quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos), referente às custas processuais recolhidas em 11/04/2022, conforme revelam os documentos de Num. 121605326 – Pág. 1, Num. 121605330 – Pág.1, devendo o inventariante adotar as providências administrativas necessárias, conforme disposições lançadas nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta n. 50, de 20 de junho de 2013, deste eg.
TJDFT. 11.
Nada obstante, intime-se o inventariante para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme guia de recolhimento Num. 175674974 – Pág. 1. 12.
Intime-se.
Ceilândia, DF, 30 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:54
Deferido o pedido de LURDES CAMARGO DE LIMA - CPF: *94.***.*06-20 (INVENTARIANTE).
-
24/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/10/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido veiculado na petição de Num. 168732045 - Pág. 1/2 no que se refere à exclusão do imóvel denominado Rua 03, Módulo 17, lote 21, Condomínio Privê, Ceilândia Norte, DF, da partilha, tendo em conta a falta de comprovação da propriedade do bem em relação ao falecido.
Retifique-se a autuação no que respeita ao valor da causa, devendo constar R$ 20.761,00 (vinte mil, setecentos e sessenta e um reais). 2.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, tendo em conta o valor ora atribuído à causa. 3.
Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha atendendo rigorosamente ao disposto no art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte do autor da herança e os documentos existentes nos autos.
Deve se atentar, ainda, para o fato de que o esboço deverá constar os nomes completos, número de CPF, RG e a cota parte de cada herdeiro, representada em frações (não em percentuais), haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade dos bens do espólio, devendo, também, especificar em moeda corrente os pagamentos que se fazem aos herdeiros. 4.
Oportunamente apreciarei os demais requerimentos, notadamente quanto à eventual devolução das custas iniciais pagas (Num. 168732045 - Pág. 1/2). 5.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 11 de setembro de 2023 17:36:46.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:54
Outras decisões
-
22/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro o requerimento externado pela inventariante em Num. 164819448 - Pág. 1 e concedo-lhe o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para atender integralmente a decisão pretérita de Num. 161698225 - Pág. 1/2. 2.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 18 de julho de 2023 18:34:02.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:17
Deferido o pedido de LURDES CAMARGO DE LIMA - CPF: *94.***.*06-20 (INVENTARIANTE).
-
17/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:16
Expedição de Termo.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:39
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LURDES CAMARGO DE LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
30/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de HELCIAS SOUZA COSTA em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:52
Juntada de aditamento
-
18/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LURDES CAMARGO DE LIMA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
22/12/2021 21:28
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 21:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/12/2021 16:50
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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