TJDFT - 0715490-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715490-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: FLAVIA RABELO MARTINS DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, limitou-se a informar que não dispõe de outras informações sobre bens da devedora (ID 186464047).
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:59
Determinado o arquivamento
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13/02/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/12/2023 08:24
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FLAVIA RABELO MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:36
em cooperação judiciária
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23/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:27
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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17/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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15/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/11/2023 04:26
Processo Desarquivado
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14/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de FLAVIA RABELO MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715490-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: FLAVIA RABELO MARTINS SENTENÇA Narra a requerente, em síntese, que no dia 11/04/2022, firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objeto era um Curso de Herói Mirim, ministrado uma vez por semana (sábado), com carga horária total de 198 (cento e noventa e oito) horas/aulas, assumindo o pagamento de 18 (dezoito) parcelas de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
Diz que o demandado frequentou 77% (setenta e sete por cento) das aulas, ou seja, compareceu a 48 de 62 encontros, parando de frequentar.
Aduz que a ré efetuou o pagamento de R$1.015,00 (um mil e quinze reais), equivalente a 07 (sete) prestações, mas não rescindiu o contrato, perante a instituição de ensino.
Ressalta, assim, que restam em aberto 06 (seis) parcelas, totalizando um débito de R$870,00 (oitocentos e setenta reais).
Requer, desse modo, a decretação de resolução do contrato; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$938,04 (novecentos e trinta e oito reais e quatro centavos).
A parte demandada, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (07/08/2023-ID 168031981), não participou do ato (ID 171515885), tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do requerido produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A ré, contudo, deixou de se apresentar à audiência designada, bem como de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação dos art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que após contratar o Curso de Herói Mirim, a ré deixou de pagar 06 (seis) prestações de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), no total de R$870,00 (oitocentos e setenta reais).
Ademais, verifica-se pelas listas de presença de ID 159300583 e ss que o aluno vinculado à ré (LUCAS RABELO), frequentou diversas aulas do curso, de modo que os fatos narrados pela demandante encontram respaldo na documentação por ela juntada, em especial no Contrato de ID 159300584, nos Extratos Financeiros de ID 159300586, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da ré.
Nesse contexto, configurada a evasão do aluno vinculado à ré, sem a respectiva manifestação do interesse na resilição do contrato firmado, mesmo que informalmente, presume-se ter o serviço continuado à sua disposição, ou seja, embora não tenha dele usufruído, permaneceu vinculado aos termos da avença, sendo, portanto, devida a respectiva contraprestação pelas aulas mantidas a seu dispor.
Cabe colacionar abaixo o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DENÚNCIA CONTRATUAL NÃO FORMALIZADA.
ABANDONO DO CURSO.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
REGULARIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ACRÉSCIMO DE DESCONTO DE PONTUALIDADE NÃO DEVIDO. [...].
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte para declarar a resilição do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes desde agosto de 2019 e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondente à multa rescisória prevista na cláusula 5ª, § 2° do contrato. [...] II.
Assiste em parte razão à parte recorrente.
Com efeito, tendo a parte recorrida abandonado o curso sem denunciar formalmente o contrato, entende-se que o curso permaneceu a sua disposição.
A multa na forma computada na sentença seria devida se houvesse a parte recorrida manifestado expressamente sua intenção de não mais dar continuidade à relação contratual, vindo a romper o contrato antes do termo final.
Como não o fez, permaneceu a ele vinculada, sendo devida a contraprestação pelo serviço que esteve disponível, embora tenha deixado de utilizar por sua vontade.
Nesse sentido, citam-se os precedentes: (Acórdão 1152236, 07159558320188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1313656, 07091626020208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1312725, 07018568920198070011, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III.
Todavia, por se tratar de relação de consumo, há que se analisar o contrato à luz das disposições estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que estatui que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).
IV.
Dispõe a cláusula 3ª do contrato entabulado entre as partes (ID22983509 - Pág. 1): "Caso o pagamento da parcela ocorra após a data de vencimento, serão cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês mais desconto pontualidade de R$ 20,00".
No entanto, se o contrato estabelece em letras graúdas que a mensalidade promocional do curso é R$ 99,90 este é o "valor cheio", sobre o qual deve incidir o anunciado desconto de pontualidade, o qual não deve ser interpretado como um acréscimo sobre o valor anunciado da prestação mensal, mas como montante a ser abatido desta.
Do contrário corresponderia a uma multa superior ao patamar estabelecido no artigo 52, § 1.° do Código de Defesa do Consumidor, com maior razão porque o contrato já prevê multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
Revela notar que a título de desconto de pontualidade a parte recorrente acresceu R$ 30,00 nas prestações mensais devidas, o que, como dito, corresponde a uma multa de aproximadamente 30% da mensalidade e foi cobrado efetivamente como multa, como se vê na tabela indexada à petição inicial, pois consta na coluna denominada "multa". [...] VI.
Embora devida a multa moratória de 2%, não há que se falar em cobrança de multa rescisória, pois a parte recorrente optou pelo cumprimento da obrigação (Código Civil, artigo 475), ao exigir o pagamento das parcelas restantes do contrato que não foram adimplidas pela parte recorrida, conquanto por liberalidade ou outra razão não tenha incluído na ação a última das 18 parcelas pactuadas. [...] VIII.
Recurso conhecido e provido em parte para condenar a parte recorrida ao pagamento das parcelas vencidas entre 10/08/2019 e 10/12/2019, cada uma no valor de R$ 99,90, acrescidas de multa contratual de 2%, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Não há iliquidez no julgado, pois a apuração do montante devido depende de simples cálculo aritmético.
IX.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1328751, 07106205420208070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA.
ABANDONO DO CURSO.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE AULAS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
MENSALIDADES DEVIDAS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando que o recorrente não solicitou a rescisão do contrato de prestação educacional, julgou improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto, para determinar fossem pagos os valores atinentes ao curso de pós-graduação contratado. 2.
O entendimento tradicionalmente adotado, no âmbito desta Eg.
Corte de Justiça, é no sentido de que, havendo cláusula específica que determina o modo pelo qual o aluno deve promover a desistência ou o trancamento do curso, o simples abandono não teria o condão de isentá-lo do pagamento das parcelas ajustadas. (Acórdão n.1116637, 07011887320188070005, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018). 3.
Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu a necessidade de formalização da rescisão contratual, diretamente na Secretaria do curso, bem como que a desídia do contratante em não visualizar as aulas ministradas não constitui justificativa para a rescisão do contrato (ID 5808547). 4.
Não há falar em desistência tácita pelo abandono do curso, como sustentado, sendo desarrazoado exigir tal presunção pela instituição de ensino à custa do descuido do recorrente em promover as diligências necessárias à solicitação pertinente.
Certo é que, incontroversa a manutenção da prestação dos serviços, os quais estiveram à disposição do contratado até o fim do curso, legítima a cobrança dos débitos relativos a tal período, bem assim a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes decorrente do exercício regular de direito.
Assim, à míngua de ato ilícito imputável à instituição de ensino, não há falar em ressarcimento, por dano material ou em compensação, por dano moral. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1152236, 07159558320188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a resolução definitiva do pacto, bem como CONDENAR a requerida a PAGAR à escola autora a quantia total de R$938,04 (novecentos e trinta e oito reais e quatro centavos), equivalente às mensalidades inadimplidas entre 11/2022 e 04/2023, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18/05/2023, diante da atualização de ID 160129297-Pág.5.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:06
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715490-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: FLAVIA RABELO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/09/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 14 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 10:57:55. -
25/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715490-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: FLAVIA RABELO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida não foi sequer devidamente citada e intimada acerca do processo, pois o AR correspondente à Carta de ID 163052733 retornou assinado por terceiro (ID 164577078).
Designe-se, pois, nova data para a realização de Sessão de Conciliação.
Feito, intime-se a parte autora e proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré, desta vez por Oficial de Justiça.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
20/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:28
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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19/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2023 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/06/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:54
Desentranhado o documento
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30/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/05/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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