TJDFT - 0708883-81.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708883-81.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS De ordem da MM Juíza de Direito Substituta, Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Suspensão Condicional do Processo Sala: 119 Data: 27/05/2024 Hora: 16:00 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de São Sebastião.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:39
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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05/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708883-81.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: REU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA DESPACHO Em face da manifestação ministerial em ID 190235458, designe-se data para realização de audiência de suspensão condicional do processo.
FAP e Certidão de Passagem anexadas à certidão de ID 188675700.
MANTENHO, ad cautelam, as medidas protetivas correlatas (MPUMP nº 0708130-27.2023.8.07.0012 - ID 182501883).
Intime-se o réu para comparecimento à audiência de forma virtual e intime-se a vítima à respeito da proposta de suspensão condicional do processo e para que diga sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Caso não seja possível a intimação pelo modo acima e os envolvidos não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
O pedido de ID 188691705 foi analisado em autos apartados (nº 0701594-63.2024.8.07.0012).
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou, se necessário, de CARTA PRECATÓRIA.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
02/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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16/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708883-81.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 182992598).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 8.315/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 181012158).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0708130-27.2023.8.07.0012 e o ofensor foi devidamente intimado em 09/11/2023 (ID 182501883).
A denúncia foi recebida em 09/01/2024 (ID 183126976).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 18/01/2024 (ID 183979952) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado (sem procuração nos autos até o momento).
Preliminarmente requereu a) a rejeição da denúncia por inépcia; e b) a incompetência absoluta da vara de violência doméstica por inexistência de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.
No mérito, argumentou pela absolvição sumária do réu por inexistência de fato típico, alegou que as supostas vítimas mentiram no momento do preenchimento do formulário de risco e que não há qualquer dano material e moral sofrido pelas vítimas (ID 185489047).
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Sobre a alegada inépcia, verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
Já em relação à alegada incompetência, as violências relatadas na OP 8.315/2023 - 30ªDP foram supostamente praticadas pelo réu ANTONIO CARLOS contra sua ex-companheira LUCILIA e contra sua filha ANA PAULA, dentro do imóvel em que residem - ainda que separados.
Assim, configurada dinâmica doméstica e aplicável o regramento da Lei Maria da Penha, conforme art. 5º da Lei 11.340/2006.
Ao contrário do alegado pela parte, não é exigida motivação do acusado ou comprovação da vulnerabilidade da vítima para a aplicação da Lei Maria da Penha, aplicada a toda violência praticada contra a mulher no âmbito da família, da unidade doméstica ou em qualquer relação íntima de afeto.
A conduta em análise nesses autos é única e exclusivamente aquele que se enquadra no tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal, não sendo analisadas eventuais discussões de caráter patrimonial.
Nesses termos, superadas as preliminares suscitadas, compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva das vítimas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Sem prejuízo, intime-se a advogada subscritora da defesa prévia para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração com poderes específicos para atuação nestes autos.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:39
Juntada de Certidão - central de mandados
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18/01/2024 13:35
Juntada de aditamento
-
18/01/2024 13:34
Juntada de aditamento
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18/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/01/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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