TJDFT - 0707061-70.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:47
Outras decisões
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24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707061-70.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP REQUERIDO: JOAO FLAVIO VIEIRA, AUDIRENE MATOS DE SOUSA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP (“Autor”) em desfavor de AUDIRENE MATOS DE SOUSA (“Primeira Ré”) e JOÃO FLÁVIO VIEIRA (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora apresentou a inicial (ID 108584185), na qual afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais às filhas dos réus durante o ano letivo de 2021, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) inadimplidas as mensalidades compreendidas entre março e dezembro de 2021, totalizando R$ 18.008,30, conforme demonstrado em fichas de débitos vencidos; (iii) atualizado o débito, com aplicação de multa, juros e correção monetária, conforme contrato, o montante atinge a quantia de R$ 22.859,51; (v) os genitores são solidariamente responsáveis pelo pagamento integral da dívida, ainda que o contrato tenha sido assinado somente por um deles. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 22.859,51 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 136736073).
Embargos 6.
Os réus foram citados por edital (ID 195367488) e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios (ID 216736108).
No mérito, contesta genericamente os fatos descritos na inicial, invocando o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se em seguida, informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes.
No entanto, embora intimado a apresentar o respectivo instrumento com as assinaturas das partes, limitou-se a juntar documento desacompanhado de tais formalidades, razão pela qual o acordo não foi homologado. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares Ilegitimidade Passiva 15.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Todavia, de ofício, avento a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré. 16.
Embora os genitores tenham o dever mútuo de garantir a educação escolar dos filhos, conforme dispõem os artigos 205 e 229 da Constituição Federal e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dever não se confunde com a obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino.
A responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais não recai automaticamente sobre o genitor que não firmou o contrato, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. 17.
Atualmente o entendimento majoritário das Turmas deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho no polo passivo da ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não é possível a inclusão do genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho menor, diante da ausência de solidariedade contratual e da estabilização do processo executivo com a citação do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 779, CC, ars. 265, 1.643 e 1.644. (Acórdão 1950619, 0738458-39.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a constrição dos bens do cônjuge na execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) 18.
Nessa perspectiva, tem-se que o contrato que é objeto de cobrança nestes autos foi em nome apenas do segundo réu, o qual é o único responsável pelos pagamentos (id. 136736076 e 136736076). 19.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade da primeira ré. 20.
Não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 21.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 22.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 23.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 24.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 25.
O pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (ID. 136736076 e 136736076), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 26.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 27.
No caso, constam ainda nos autos ficha de matrícula das alunas, boletim escolar, a ficha financeira do ano de 2021, e históricos escolares (ID. 136736076 e 136736076).
Esses documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 8.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da primeira ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 9.
Por fim, ressalta-se que, conforme o disposto nos artigos 406, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic somente será cabível na ausência de previsão contratual acerca do índice de juros moratórios. 10.
No caso em análise, a cláusula 6º, §1º, dos contratos estabelece o seguinte: Art. 6º - Os pagamentos das parcelas contratuais deverão ser efetuados até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA. §1º- O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) da prestação em atraso, sem prejuízo da atualização monetária, se houver, e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] 11.
Dessa forma, os juros devem observar a previsão contratual, fixados em 1% (um por cento) ao mês. 12.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 28.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da primeira ré e extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 13.
Ademais, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 22.859,51 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da última atualização (21/12/2021), nos termos do contrato. 14.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 15.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e o segundo réu as despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cadaiii.
Honorários Advocatícios 16.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 17.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a primeira ré, em favor do autor, com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. 18.
Tendo em vista a ilegitimidade passiva da primeira ré e em conformidade com as balizas acima, arcará a o autor, em favor da Defensoria Pública, com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 19.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:53
Outras decisões
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12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:25
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (REQUERENTE)
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18/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:08
Outras decisões
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19/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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31/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de AUDIRENE MATOS DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Publicado Edital em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:58
Expedição de Edital.
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17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:29
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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11/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:24
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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17/11/2023 16:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707061-70.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP REQUERIDO: JOAO FLAVIO VIEIRA, AUDIRENE MATOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
3.
Nada a prover quanto aos termos da petição de ID159772268. 13.
Assim, sem amparo legal, indefiro o pedido formulado pelo autor para citação da parte requerida por telefone/aplicativo de mensagem (ID 159772268). 14.
Cite-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 22.859,51 (vinte e dois mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido (CPC, art. 702). 15.
Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 16.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Se os embargos à ação monitória não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Advirta-se a parte requerida que, no prazo para embargos à ação monitória, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer lhe seja deferido o pagamento do restante do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 18.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se credor a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 524).
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, §3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801).
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada pela Defensoria Pública ou por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 19.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:50
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (REQUERENTE)
-
25/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 19:58
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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