TJDFT - 0703614-40.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:52
Outras decisões
-
12/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
21/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA JESUS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:47
Outras decisões
-
22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA JESUS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA JESUS em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:21
Outras decisões
-
07/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:48
Outras decisões
-
19/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:49
Outras decisões
-
05/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/11/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
19/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Despesas processuais recolhidas (ID 158476236). 2.
Em análise dos autos, notadamente dos documentos de notificação extrajudicial utilizados para comprovarem a mora da parte requerida (ID 157082383 - Págs. 1/6), verifica-se que os avisos de recebimento (AR) retornaram com a informação de "ausente três vezes". 3.
Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 – STJ). 4.
Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 5.
Ressalto que a notificação por meio de edital (ID 157082383 - Págs. 7/8) mostra-se incabível quando o credor não esgotou as possibilidades de localização do devedor para efetuar a sua intimação pessoal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO PARA POSTERIOR PROTESTO POR EDITAL. 1. É imprescindível que se encaminhe notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato e essa seja recebida, a fim de constituir o devedor em mora, o qual é requisito necessário para o regular andamento das ações de busca e apreensão de veículos com garantia de alienação fiduciária. 2.
Somente se esgotados os meios de localização do devedor, é permitida a notificação por protesto do título via edital. 3.
Não tendo a parte autora, no prazo que lhe foi deferido, emendado sua inicial, no sentido de se fazer comprovar a notificação da devedora no endereço do contrato, mostra-se correta a r. sentença vergastada, por meio da qual o magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial. 4.
Recurso desprovido. (TJDFT - Acórdão 947746, 20150110872482APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJe 17/06/2016.
Pág.: 128/133). 6.
De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 7.
Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do(a) próprio(a) destinatário(a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 8.
Emende-se, ainda, para apresentar o rol de fiel(éis) depositário(s) para o bem objeto da busca e apreensão, com poderes constituídos para tanto, tendo em vista que tal medida se faz necessária para o efetivo cumprimento da liminar. 9.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
28/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/04/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705532-19.2022.8.07.0018
Eliene Rosa de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 21:27
Processo nº 0710882-64.2021.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 20:01
Processo nº 0706140-77.2023.8.07.0019
Irenice Pereira de Alcantara
Jose Mario Pereira
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 10:54
Processo nº 0702873-97.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Bento de Fonte
Advogado: Miria Bento Fonte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:48
Processo nº 0703299-12.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Leidivan Pereira de Sousa
Advogado: Jose Davi do Prado Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:16