TJDFT - 0714459-02.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 22:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 11:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:34
Outras decisões
-
05/02/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:19
Outras decisões
-
28/01/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:27
Outras decisões
-
10/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2025 12:11
Processo Desarquivado
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09/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER acerca da petição de ID 213168907, haja vista a decisão de ID 211772128.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:17:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714459-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro, uma vez que os veículos não são de propriedade da parte executada conforme pesquisa via sistema RENAJUD de ID 210275312.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 08:02:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 07:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:06
Outras decisões
-
19/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714459-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714459-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 129065900.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
PROCEDA-SE a pesquisa via sistema RENAJUD.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 20:50:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:35
Outras decisões
-
22/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:10
Outras decisões
-
19/07/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:09
Outras decisões
-
05/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
16/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:48
Outras decisões
-
15/05/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:31
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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24/04/2023 08:05
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2022 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2022 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2022 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/05/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:14
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/03/2022 21:02
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:02
Outras decisões
-
24/03/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2022 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2022 11:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 21:55
Recebidos os autos
-
11/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
07/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2021 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 20:30
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 20:07
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 05:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 05:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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