TJDFT - 0700350-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA FURTADO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado ao Id. 167868733.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 22:21
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA FURTADO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, 00:22:28.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/08/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0700350-12.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA FURTADO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 28/07/2023 a parte REQUERIDA juntou petição bem comprovante de depósito judicial.
Aguarde-se o decurso de prazo para recurso pela parte REQUERENTE.
Sem prejuízo, considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a AUTORA intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, 13:30:47.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
31/07/2023 13:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 28/07/2023.
-
28/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA FURTADO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente face à sentença proferida, alegando a existência de omissão no julgado quantos aos valores aos demais valores indevidamente descontados de sua conta corrente e contradição quanto aos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Parcial razão assiste à embargante.
A embargante comprovou documentalmente que outros dois descontos foram realizados em sua conta pelo embargado para pagamento parcial da fatura do cartão de crédito cujo contrato fora declarado nulo na sentença impugnada.
Assim, deve integrar a fundamentação o reconhecimento da ilegalidade das cobranças nos valores de R$ 1.820,03 (mil oitocentos e vinte reais e três centavos) e de R$ 422,90 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos).
Impositiva se faz, também, a alteração do dispositivo da sentença retificando-se o item "ii" nos seguintes termos: "CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 5.838,76 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos descontos realizados (18.11.2022; 20.12.2022; 18.01.2023; e 422,90), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12.01.2023)".
Quanto à alegação de contradição na deliberação acerca dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença, na análise destes quesitos, não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, acolho em parte os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida somente quanto ao valor a ser restituído, nos termos acima delineados acima, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 08:58
Recebidos os autos
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20/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:46
Outras decisões
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21/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2023 15:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVEIRA FURTADO - CPF: *21.***.*42-72 (REQUERENTE) em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2023 09:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVEIRA FURTADO - CPF: *21.***.*42-72 (REQUERENTE) em 08/05/2023.
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09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVEIRA FURTADO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2023 00:06
Recebidos os autos
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23/04/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:47
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:47
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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